Processo 0266157-86.2024.8.06.0001
TJCE • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
15ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0266157-86.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Revisão do Saldo Devedor] AUTOR: RODRIGO MOURA COSTA DORIA SANTOS REU: CONDOMINIO RESIDENCE CLUB AT HARD ROCK HOTEL FORTALEZA e outros SENTENÇA Vistos. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS C/C INDENIZAÇÃO movida por RODRIGO MOURA COSTA DORIA SANTOS em desfavor de HRH FORTALEZA EMPREENDIMENTO HOTELEIRO S.A., atual denominação de VENTURE CAPITAL PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS S/A, ambos qualificados nos autos. Em exordial, narra a parte autora, em síntese, que na qualidade de promissário comprador, firmou Contrato de Promessa de Compra e Venda com a promovida referente ao imóvel situado no empreendimento "Residence Club at the Hard Rock Hotel & Resort Fortaleza", registrado sob a Matrícula nº 02189,folha 01, Livro 2-RG, do Cartório do Registro de Imóveis e Hipotecas da Comarca de Paraipaba - CE, pelo valor de R$ 131.019,00 (cento e trinta e um mil e dezenove reais) cada, conforme instrumento contratual, no Regime de multipropriedade (fração imobiliária), sob os nºs H2-23848 e H2-23845, firmados entre as partes em 09/01/2022. Pontuou que o contrato estabelecia a entrega do imóvel, em um prazo de 30 (trinta) meses a partir da data da assinatura. Portanto, a data inicialmente prevista para entrega era 31.12.2022 No entanto, considerando o prazo de tolerância comum de 180 (cento e oitenta) dias, a data final para a entrega do imóvel, sem que se configure inadimplemento, seria prorrogada para 31.06.2023. Narrou que foi efetuado novo aditivo com a data de entrega prorrogada para 31.12.2023, mas também não foi obedecido pela Ré. Ao final, requereu, em síntese: tutela de evidência para devolução imediata dos valores pagos; rescisão contratual; restituição integral das quantias pagas; condenação ao pagamento de lucros cessantes (indicados em R$ 32.000,00); incidência de cláusula de 1% ao mês pelo atraso. Decisão indeferindo a tutela de urgência requerida na exordial (ID 122012841). Em emenda à inicial (ID 127020667) o autor afirmou que a promovida alterou o nome empresarial, tendo permanecido com mesmo CNPJ. Ao final requereu a retificação do polo passivo para que passe a constar a nova empresa HRH FORTALEZA EMPREENDIMENTO HOTELEIRO LTDA. Em decisão de ID 135433797 foi deferido o pedido de retificação e foi determinada a citação da promovida. Em contestação (ID 155830779), a ré HRH FORTALEZA EMPREENDIMENTO HOTELEIRO S.A. impugnou a concessão da gratuidade ao requerente, bem como sustentou em sede de preliminar: a) a ilegitimidade passiva do Condomínio Residende Club At Hard Rock Hotel Fortaleza; b) defeito de representação processual. No mérito, a requerida arguiu em resumo que o atraso na entrega do empreendimento se deu em razão da pandemia da COVID-19, notadamente pelas medidas de prevenção aplicadas pelo Município de Paraipaba/CE e pelo Estado do Ceará para conter a disseminação do vírus, que impactaram os cronogramas de execução da obra, além da escassez de insumos, tratando-se, portanto, de fortuito externo a ensejar isenção de sua responsabilidade. Rechaçou a aplicação da legislação consumerista ao presente feito, haja vista que as unidades serão construídas para gerar renda…
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