Processo 0266172-94.2020.8.06.0001

TJCE • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0266172-94.2020.8.06.0001
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
6ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
17/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ  Comarca de Fortaleza  6ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau)  Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria CEP: 60811-690- Fortaleza/CE  E-mail: for.6civel@tjce.jus.br  SENTENÇA   [Prestação de Serviços] 0266172-94.2020.8.06.0001 EXEQUENTE: LEONARDO AZEVEDO PINHEIRO BORGES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LEONARDO AZEVEDO PINHEIRO BORGES EXECUTADO: W R MARQUES BEZERRA TREINAMENTOS LTDA   Vistos, etc. Cuida-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo LEONARDO AZEVEDO PINHEIRO BORGES em desfavor de W R MARQUES BEZERRA TREINAMENTOS LTDA, representado por Wanderson Rodrigo Marques Bezerra, sustentando ser credor da quantia de R$ 13.950,70, decorrente de contrato de prestação de serviços advocatícios firmado entre as partes em 08/10/2018. Alegou que foi contratado para prestar serviços de consultoria e assessoria jurídica à executada, mediante remuneração mensal de R$ 1.500,00, valor que vinha sendo regularmente pago até que a contratante deixou de adimplir as mensalidades referentes aos meses de fevereiro a julho de 2019, totalizando R$ 9.000,00. Aduziu que, apesar das cobranças realizadas, a executada permaneceu inadimplente.  Sustentou que o contrato possui força executiva, por se tratar de documento particular assinado pelas partes e por duas testemunhas, nos termos do art. 784, III, do CPC. Defendeu, ainda, que a dívida é líquida, certa e exigível, apresentando memória de cálculo que atualizou o débito para o montante de R$ 13.950,70.  Ao final, requereu a citação da executada para pagamento da dívida, acrescida de honorários advocatícios, bem como a adoção das medidas executivas cabíveis para satisfação do crédito.  Até a presente data não consta a efetiva citação da parte executada. Em ID nº 179615524, foi determinada a intimação da parte exequente para, se manifestar sobre o que foi explicitado acima, notadamente acerca da ausência de executoriedade do título ora executado, podendo, se assim desejar, apresentar a comprovação da contraprestação que lhe é correspondente ou, caso queira, requerer a conversão do presente feito em ação de conhecimento.  Intimada a parte exequente apresentou petição de ID nº 182942578, bem como os documentos de ID nº 182942586 e seguintes. É o brevíssimo relatório.   Decido. Inicialmente, verifico que a prova documental juntada aos autos é suficiente para se evidenciar a eficácia do titulo executivo, ora alegada, sem a necessidade de dilação probatória. O caso em tela trata de execução extrajudicial que tem como título de crédito, Contrato de prestação de serviços (ID nº 165238161), desacompanhados de qualquer comprovação acerca da prestação dos serviços, documentos que são afetos ao exequente. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRAPRESTAÇÃO . INTELIGÊNCIA DO ART. 798, I, D, DO CPC/15. RECURSO NÃO PROVIDO. -Na forma do art . 798, inciso I, d, do CPC/15, o exequente deve instruir sua exordial com prova de que adimplira a contraprestação correspondente, o que não ocorrera no caso, restando desatendida a exigência normativa, o que implica na extinção do feito. Recurso não provido e sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e decididos os autos do processo, acorda, por unanimidade de votos, a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, na conformidade da ata dos julgamentos, em…

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