Processo 0266185-54.2024.8.06.0001
TJCE • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 31ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 0266185-54.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Seguro] AUTOR: JOSE RIBAMAR MARQUES AMARO, VERA LUCIA DE SOUSA AMARO REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração interposto por Bradesco Vida e Previdência S.A. em face da sentença de ID 184336854. A requerida Bradesco Vida e Previdência S.A. opôs embargos de declaração por meio da petição de ID 186216936. Em suas razões recursais, sustentou a existência de vícios de contradição, omissão e obscuridade na decisão judicial. Alegou, em síntese: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa decorrente do julgamento antecipado do mérito, defendendo ser indispensável a dilação probatória com a expedição de ofício à estipulante Grisolia e Filhas LTDA.; (ii) a ausência de prova da condição de segurado do falecido Adriano de Sousa Amaro; (iii) a ocorrência de julgamento extra petita sob a alegação de que não haveria pedido inicial de condenação em danos morais; e (iv) a contradição e obscuridade nos critérios de juros e correção monetária definidos para as condenações, postulando a aplicação imediata e integral da taxa SELIC com amparo no Tema Repetitivo 1368 do Superior Tribunal de Justiça e na Lei nº 14.905 de 2024. Ato contínuo, este Juízo proferiu o despacho de ID 186279386, intimando a parte autora para apresentar resposta aos embargos de declaração. Devidamente intimados, os embargados apresentaram suas contrarrazões de ID 189779023. Argumentaram pela inexistência de quaisquer vícios na decisão atacada, ressaltando que todas as matérias foram devidamente apreciadas e decididas de forma fundamentada pelo juízo. Sustentaram que as provas dos autos são robustas quanto ao vínculo funcional e à condição de segurado, que o julgamento antecipado seguiu estritamente as regras processuais e que o pedido de danos morais constou explicitamente da inicial. Por fim, requereram a rejeição total do recurso, com a condenação da embargante ao pagamento de multa por litigância protelatória. É o relatório. Decido. De início, cumpre analisar os requisitos de admissibilidade dos Embargos de Declaração, conforme preceitua o Art. 1.022 do Código de Processo Civil, que dispõe: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. No caso em apreço, verifica-se que os embargos foram opostos de forma tempestiva, atendendo ao prazo legal previsto no artigo 1.023 do Código de Processo Civil. Os Embargos de Declaração, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, constituem recurso de fundamentação vinculada, cabível para suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material em qualquer decisão judicial. Não se destinam, como regra, à rediscussão do mérito ou ao reexame de fatos e provas já apreciados, mas sim ao aperfeiçoamento do julgado, assegurando-lhe clareza, coerência e exatidão. A embargante aduz que a sentença proferida incorreu em contradição e cerceamento de defesa ao julgar antecipadamente o feito, sob o argumento de que seria indispensável a expedição de ofício à estipulante Grisolia e Filhas LTDA. para que esta apresentasse documentos referentes…
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