Processo 0266258-31.2021.8.06.0001

TJCE • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0266258-31.2021.8.06.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Núcleo de Justiça 4.0 Cumprimento de Sentença Cível     PROCESSO: 0266258-31.2021.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Contratos Bancários] EXEQUENTE: COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA EXECUTADO: ANNA VIRGINIA TELES CAMPOS CARDOSO   DECISÃO   Trata-se de cumprimento definitivo de sentença movido por COOPERFORTE - COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DE FUNCIONÁRIOS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PÚBLICAS FEDERAIS LTDA em desfavor de ANNA VIRGINIA TELES CAMPOS CARDOSO para a execução do título judicial no valor atualizado de R$ 35.665,31 (trinta e cinco mil seiscentos e sessenta e cinco reais e trinta e um centavos). Intimada para realizar o pagamento voluntário da obrigação, a executada permaneceu inerte ( ID 118130587). Em petição de ID 188366210, o exequente requereu o bloqueio online de valores na modalidade "teimosinha". Decido. Verifica-se da análise dos autos que o executado deixou de cumprir a obrigação de pagar quantia certa devida em razão de sentença condenatória. Sendo a dívida líquida, certa e exigível e não restando demonstrada a impossibilidade absoluta de pagar, é cabível a expropriação dos bens do devedor, que não constitui medida de exceção, senão providência prevista em lei para tornar efetiva a execução. Assim, face à presente execução judicial ter se iniciado e não ter havido a quitação do débito exequendo, defiro o pedido de bloqueio dos valores existentes nas contas bancárias da executada Anna Virginia Teles Campos Cardoso - CPF: XXX.XXX.XXX-XX, através do sistema SISBAJUD, na modalidade "teimosinha", pelo período de 30 (trinta) dias, até o limite do valor de R$ 35.665,31 (trinta e cinco mil seiscentos e sessenta e cinco reais e trinta e um centavos) Havendo, porventura, penhora de valores acima do valor da dívida exequenda, o Gabinete deverá providenciar imediato desbloqueio do excedente, nos termos do artigo 854, § 1º, do CPC. Sendo o bloqueio bem sucedido, proceda-se com a transferência do valor constrangido para uma conta judicial vinculada ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - TJCE junto à Caixa Econômica Federal, bem como intime-se a executada para se manifestar sobre o mesmo no prazo de 05 (cinco) dias (art. 854, §3º, do CPC). Expedientes necessários.  Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.   Daniel de Menezes Figueiredo Couto Bem Juiz de Direito Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível

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