Processo 0266267-17.2016.8.14.0301
TJPA • Apelação Cível
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PROCESSO nº 0266267-17.2016.8.14.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: O. B. DE O. REPRESENTANTE: PATRÍCIA MILENA TORRES RAIOL - OAB/PA 7612 RECORRIDO(A): R. M. B. M. REPRESENTANTE: PRISCILA COSTA CAMPELO - OAB/PA 19280 DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL (ID 36739441) interposto por O. B. DE O. , fundado no disposto nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, contra acórdão(s) proferido(s) pela 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob a relatoria do(a) Exmo.(a) Des.(a) CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, assim ementado(s): “Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA DE UNIÃO ESTÁVEL. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DE VÍCIO NO ATO NOTARIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 133, XI, "d", do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, negou provimento ao recurso de apelação em ação de nulidade de escritura pública de união estável ajuizada. 2. A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido, reconhecendo a validade da escritura pública de união estável firmada entre a recorrida e o falecido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões controvertidas consistem em saber: (i) se houve violação ao princípio da colegialidade, por ter o relator julgado monocraticamente a apelação; e (ii) se a agravante logrou demonstrar vício de consentimento ou irregularidade formal capaz de invalidar a escritura pública de união estável. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão monocrática encontra respaldo no art. 133, XI, "d", do Regimento Interno deste Tribunal, que autoriza o relator a negar provimento a recurso contrário à jurisprudência dominante da Corte ou dos Tribunais Superiores. 5. O julgamento colegiado do agravo interno supre eventual alegação de nulidade por afronta ao princípio da colegialidade, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça. 6. No mérito, a agravante não se desincumbiu do ônus probatório previsto no art. 373, I, do CPC, não comprovando qualquer vício apto a macular a validade da escritura pública. 7. Os elementos probatórios constantes dos autos demonstram a convivência pública, contínua e duradoura entre a agravada e o falecido, revelando a constituição de união estável reconhecida por documento público e corroborada por testemunhos e documentos diversos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. É legítimo o julgamento monocrático de apelação quando a decisão se encontra em conformidade com a jurisprudência dominante da Corte ou dos Tribunais Superiores, nos termos do art. 133, XI, "d", do RITJPA. 2. A ausência de comprovação de vício ou irregularidade formal inviabiliza o reconhecimento de nulidade de escritura pública de união estável.” (ID 32096820) “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADAS OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno, mantendo decisão monocrática que, por sua vez, negara provimento à apelação em ação de nulidade de escritura pública de união estável. A embargante alega omissões e contradições quanto à legalidade do julgamento monocrático, à ausência de…
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