Processo 0266267-90.2021.8.06.0001
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES 0266267-90.2021.8.06.0001 e 0273527-87.2022.8.06.0001 - APELAÇÕES CÍVEIS (198) APELANTE: MARIA LUCENIR PINHEIRO FERNANDES APELADO: NOBRE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, U.S.GROUP INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E IMOBILIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. ANÁLISE CONJUNTA. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (0266267-90.2021.8.06.0001) E AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE (0273527-87.2022.8.06.0001). PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. EDIFÍCIO NEW JERSEY. PRELIMINARES. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO CONJUNTO DE PROCESSOS CONEXOS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. FEITOS SUFICIENTEMENTE INSTRUÍDOS. REJEIÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE US GROUP. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO JUDICIAL AFASTANDO SUA LEGITIMIDADE. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. REGISTRO DO MEMORIAL EM NOME DE INCORPORADORA DIVERSA DA QUE REALIZOU A VENDA. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DOS ATOS REGISTRAIS SUBSEQUENTES. NULIDADE DO EMPREENDIMENTO. ARTS. 29, 31 E 32 DA LEI Nº 4.591/1964. IRREGULARIDADE JURÍDICA CONFIGURA DESCUMPRIMENTO DE DEVERES LEGAIS PELO INCORPORADOR. IMPOSSIBILIDADE DE INVOCAÇÃO DA EXCEPTIO NON ADIMPLETI CONTRACTUS EM FAVOR DE QUEM NÃO CUMPRIU SUAS OBRIGAÇÕES LEGAIS. RESCISÃO CONTRATUAL E REINTEGRAÇÃO DE POSSE JULGADAS IMPROCEDENTES. MANUTENÇÃO DA POSSE DO ADQUIRENTE. NOBRE EMPREENDIMENTOS CONDENADA À REGULARIZAÇÃO INTEGRAL DO EMPREENDIMENTO NO PRAZO DE 12 MESES. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. Caso em exame 1. Cuida-se da análise conjunta de dois recursos de apelação interpostos por Maria Lucenir Pinheiro Fernandes contra sentenças proferidas pelo Juízo da 22ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE. O primeiro recurso (processo nº 0266267-90.2021.8.06.0001) insurge-se contra sentença que julgou improcedente ação ordinária de obrigação de fazer, fundada em alegação de irregularidade na incorporação e ausência de registro do condomínio do Edifício New Jersey. O segundo recurso (processo nº 0273527-87.2022.8.06.0001) insurge-se contra sentença que acolheu integralmente a pretensão de rescisão contratual e reintegração de posse formulada pela Nobre Empreendimentos Imobiliários S/A, com autorização para arrombamento e uso de força policial. A apelante suscita: nulidade das sentenças por ausência de julgamento conjunto e decisão-surpresa; legitimidade passiva de US Group Investimentos Imobiliários; e aplicação equivocada da exceptio non adimpleti contractus. A Nobre Empreendimentos manifestou-se pelo desprovimento na ação ordinária e não ofertou contrarrazões na ação de rescisão. O Ministério Público informou ausência de interesse ministerial. II. Questão em discussão 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o julgamento separado de processos conexos, sem demonstração de prejuízo concreto, enseja nulidade das sentenças; (ii) saber se há interesse recursal na alegação de legitimidade passiva de parte que não teve sua ilegitimidade declarada; (iii) saber se a Nobre Empreendimentos descumpriu seus deveres legais como incorporadora ao vender unidades autônomas sem registrar sua condição no Cartório de Registro de Imóveis; (iv) saber se, diante de tal descumprimento, pode invocar a exceptio non adimpleti contractus para fundamentar a rescisão contratual e a reintegração de posse; e (v) saber quais obrigações de fazer devem…
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