Processo 0266413-63.2023.8.06.0001
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR PROCESSO: 0266413-63.2023.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JUSSIER AZEVEDO DE SOUZA APELADO: BANCO BRADESCO S/A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CRITÉRIO DE INCIDÊNCIA. VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos em face de decisão monocrática que deu provimento ao recurso de apelação da parte autora para majorar a indenização por danos morais para R$ 3.000,00 e fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 12% sobre o valor atualizado da causa. O embargante alega a ocorrência de omissão quanto ao critério de fixação da verba honorária, sustentando que, em observância ao Tema 1.076 do Superior Tribunal de Justiça, a base de cálculo dos honorários deveria recair sobre o valor da condenação, e não sobre o valor atualizado da causa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão monocrática embargada padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material ao estabelecer o valor atualizado da causa como base de cálculo dos honorários sucumbenciais, ou se a insurgência do embargante configura mera tentativa de rediscussão do mérito do julgado. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração são cabíveis estritamente para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos moldes do art. 1.022 do CPC, não se prestando ao reexame de matéria devidamente apreciada e decidida. 4. Constata-se a total inexistência de omissão na decisão embargada, uma vez que o tema dos honorários advocatícios foi expressamente abordado e quantificado em 12% calculados sobre o valor atualizado da causa, com amparo no art. 85, § 2º, do CPC. 5. O Tema 1.076 do STJ prevê uma ordem sucessiva de critérios para fixação dos honorários (valor da condenação, proveito econômico obtido ou valor atualizado da causa), de modo que a adoção motivada do valor atualizado da causa pelo julgador reflete o exercício regular da discricionariedade técnica, pautada nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 6. A discordância da parte com o critério jurídico adotado e a pretensão de alterar a base de cálculo para reduzir o encargo financeiro da sucumbência revelam mero inconformismo e intuito de rediscutir o mérito, o que atrai a incidência do Enunciado nº 18 da Súmula do TJCE, que veda o uso de embargos de declaração com a única finalidade de reexame da controvérsia. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada, restando configurada a inexistência de omissão quando o acórdão adota fundamentação clara e incompatível com as teses sustentadas pelo recorrente." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º; 932, V; 1.022; 1.025 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema nº 1.076; STJ, Súmula nº 568; TJCE, Súmula nº 18. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Quinta Câmara de Direito Privado…
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