Processo 0266490-68.2025.8.04.1000

TJAM • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0266490-68.2025.8.04.1000
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
18ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Vistos etc. Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por EDNEY SILVA DOS SANTOS em face de ANA CRISTINA RODRIGUES DE OLIVEIRA. No curso do processamento inicial, após a determinação de emenda à exordial e comprovação de hipossuficiência constante em cujo prazo transcorreu in albis, a magistrada titular da unidade jurisdicional averbou sua suspeição para atuar no feito, fundamentando o ato em motivo de foro íntimo, nos termos do artigo 145, § 1º, do Código de Processo Civil, conforme se extrai da decisão de mov. 13.1. Compulsando o andamento processual, verifica-se a juntada de certidão em mov. 20.1, a qual consigna que, por força do advento da Resolução nº 31/2024 deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, não mais subsiste o procedimento de redistribuição automática do feito em razão de suspeição declarada pelo magistrado. Com efeito, a mencionada norma administrativa alterou a sistemática de fluxo processual nas hipóteses de impedimento ou suspeição, estabelecendo que o processo deve seguir a ordem de substituição automática ou remessa ao juízo sucessivo, em observância ao princípio do juiz natural e à organização administrativa das Unidades de Processamento Judicial (UPJs) e das Varas Cíveis desta Comarca. A declaração de suspeição por motivo de foro íntimo, prerrogativa conferida ao magistrado pelo Diploma Processual Civil vigente, opera o imediato afastamento da presidência do feito, impondo a remessa dos autos ao seu substituto legal. Diante da nova diretriz estabelecida pela Resolução nº 31/2024/TJAM, a qual afasta a redistribuição, que implicaria em nova sorteio e eventual compensação, e determina a manutenção da competência originária com o deslocamento apenas do exercício da jurisdição para o substituto tabelar ordinário, faz-se necessária a adequação do fluxo para que o processo seja remetido à vara subsequente na ordem de organização judiciária local. Considerando a estrutura das Varas Cíveis da Comarca de Manaus e a ordem ordinária de substituição e sucessão de competência para atos de julgamento em casos de afastamento por suspeição, o juízo da 19ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus apresenta-se como o substituto imediato desta 18ª Vara Cível, devendo assumir a condução do presente feito para a prática de todos os atos subsequentes, inclusive a análise quanto ao cumprimento da determinação de emenda à inicial e os pleitos de gratuidade judiciária. Pelo exposto, em cumprimento aos ditames do artigo 146, § 1º, do Código de Processo Civil, e em estrita observância à nova regulamentação administrativa deste Tribunal de Justiça (Resolução nº 31/2024), DETERMINO a remessa imediata destes autos à 19ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus, para que o magistrado substituto legal passe a atuar no feito em razão da suspeição declarada em mov. 13.1. Cumpra-se com a urgência que o caso requer.

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