Processo 0266604-74.2024.8.06.0001

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0266604-74.2024.8.06.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3º Gabinete da 5ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
06/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 5ª Câmara de Direito Privado   PROCESSO: 0266604-74.2024.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: ITALO FREITAS DE SOUSA (ILS - SERVIÇOS E MANUTENÇÕES) . APELADO: CONDOMÍNIO JARDIM PASSARÉ .     Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPREITADA. ATRASO NA ENTREGA DE OBRA. ATRASO REITERADO NOS PAGAMENTOS PELO CONTRATANTE. INADIMPLEMENTO RECÍPROCO. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. SURRECTIO. REDUÇÃO EQUITATIVA DA CLÁUSULA PENAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.  Caso em exame: 1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação de cobrança de multa contratual por descumprimento de entrega de obra, julgou procedente o pedido para condenar a empresa contratada ao pagamento de multa correspondente a 10% do valor global do contrato, no montante de R$ 15.600,00.  II. Questão em discussão: 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os atrasos reiterados nos pagamentos efetuados pelo contratante contribuíram para o descumprimento do cronograma de execução da obra; e (ii) estabelecer se a multa contratual aplicada exclusivamente à construtora deve ser mantida integralmente ou reduzida diante do inadimplemento recíproco das partes.  III. Razões de decidir: 3.1. Os comprovantes de pagamento demonstram que o condomínio contratante descumpriu reiteradamente os prazos previstos contratualmente, realizando os repasses financeiros em atraso. 3.2. O atraso no aporte dos recursos compromete o fluxo financeiro da empreitada e dificulta a aquisição de materiais, a manutenção da mão de obra e o cumprimento regular do cronograma físico-financeiro da obra. 3.3. A exceção do contrato não cumprido impede que uma parte exija o adimplemento integral da outra quando ela própria não observa tempestivamente as obrigações assumidas, nos termos do art. 476 do Código Civil. 3.4. A aplicação da surrectio deve ocorrer de forma bilateral, considerando que a continuidade da execução da obra apesar dos atrasos nos pagamentos gerou expectativa legítima de flexibilização do cronograma contratual. 3.5. O comportamento reiterado das partes durante a execução do contrato evidencia inadimplemento recíproco, caracterizado pelo atraso nos pagamentos pelo contratante e pelo atraso na entrega da obra pela contratada. 3.6. A imposição da multa contratual integral exclusivamente à construtora viola o equilíbrio contratual e desconsidera a concorrência de culpas verificada no caso concreto. 3.7. O art. 413 do Código Civil autoriza a redução equitativa da cláusula penal quando houver cumprimento parcial da obrigação ou quando a penalidade se revelar excessiva diante das circunstâncias do caso.  IV. Dispositivo: 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.  Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 113, 413 e 476.  Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível nº 0154703-48.2017.8.06.0001, Rel. Desembargador Jose Ricardo Vidal Patrocínio, 1ª Câmara Direito Privado, DJe: 10/04/2025.    ACÓRDÃO  Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do relatório e do voto do relator, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.  Fortaleza/CE, data da sessão registrada no sistema.  Desembargador MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE  …

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