Processo 0266622-66.2022.8.06.0001
TJCE • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 - Água fria - Fortaleza/CE Fone/Whatsapp: (85) 3108-0187 / E-mail: for.10civel@tjce.jus.br SENTENÇA Proc. nº. 0266622-66.2022.8.06.0001 Classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor AUTOR: THYAGO BEZERRA SANTIAGO Réu REU: LOCADI - LOCACAO E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA - ME e outros 1. RELATÓRIO Cuida se de ação de indenização por danos morais proposta por Thyago Bezerra Santiago em face de José Anchieta Sampaio de Almeida Filho e Locadi Locação e Administração de Imóveis Ltda. Me, em razão de suposta inclusão indevida de seu nome em cadastro de inadimplentes, pelos fatos a seguir delineados. Narra a peça exordial de ID 118289247 que o autor manteve contrato de locação de imóvel residencial com os demandados e que, no curso da desocupação do bem, havia sido realizada caução, a qual, segundo sua versão, poderia ser devolvida ou utilizada para que permanecesse por mais algum período no apartamento sem necessidade de pagamento dos alugueis mensais, tendo sido essa última alternativa a escolhida. Sustentou que, ao tentar quitar o aluguel de abril de 2022, foi informado por preposto da imobiliária de que o valor teria sido satisfeito mediante utilização da caução, mas posteriormente teria sido surpreendido com protesto referente à referida parcela, o que teria acarretado redução de seu score junto ao Serasa, além de repercussões profissionais por ocasião de sua admissão em novo emprego vinculado a instituição financeira. Juridicamente, amparou sua pretensão nos arts. 14 do Código de Defesa do Consumidor, 186 e 927 do Código Civil, bem como no art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, sustentando falha na prestação do serviço e responsabilidade objetiva da demandada. Requereu os benefícios da justiça gratuita e a condenação dos demandados ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Recebida a inicial, foi proferido despacho de ID 118286602 em 01 de setembro de 2022, ocasião em que foram deferidos os benefícios da justiça gratuita, determinada a citação da parte ré e o encaminhamento dos autos ao CEJUSC para agendamento e realização de audiência de conciliação, com observância do art. 334 do Código de Processo Civil. Realizada audiência de conciliação em 28 de fevereiro de 2023, conforme termo de ID 118286621, compareceram o autor e seu patrono, ao passo que as partes requeridas estiveram ausentes. Registrou se a frustração do ato pela ausência das demandadas, tendo o patrono do autor requerido a aplicação da multa prevista no art. 334, § 8º, do Código de Processo Civil em desfavor de Locadi Locação e Administração de Imóveis Ltda. Me. Na sequência, considerando que Locadi Locação e Administração de Imóveis Ltda. ME foi regularmente citada e não apresentou contestação no momento processual oportuno, foi decretada sua revelia na decisão interlocutória de ID 118288676. Na mesma ocasião, foi determinada a intimação da parte autora para se manifestar sobre o aviso de recebimento juntado sob fls. 50, referente a tentativa frustrada de citação do outro réu, sob pena de extinção do processo por abandono, na forma do art. 485, inciso III, c/c § 1º, do Código de Processo Civil. O autor requereu a consulta do endereço atualizado do réu de José Anchieta Sampaio de Almeida Filho nos sistemas judiciais, o que fora deferido e…
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