Processo 0266708-45.2020.8.19.0001
TJRJ • Recurso Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0266708-45.2020.8.19.0001 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0266708-45.2020.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00288667 RECTE: INSTITUTO DE BELEZA DANY RO EIRELI EPP ADVOGADO: GISELE VALLE DE CARVALHO OAB/RJ-063369 ADVOGADO: SONIA LIMA DE AQUINO OAB/RJ-115510 RECORRIDO: REC FASHION MALL EMPREENDIMENTOS S A ADVOGADO: IGOR GOES LOBATO OAB/RJ-213335 ADVOGADO: VINICIUS AGUIAR DE FIGUEIREDO MAGALHAES OAB/RJ-163544 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0266708-45.2020.8.19.0001 Recorrente: INSTITUTO DE BELEZA DANY RO EIRELLI - EPP Recorrido: REC FASHION MALL EMPREENDIMENTOS S.A DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 1381/1415, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, interposto em face do acórdão da Décima Sétima Câmara de Direito Privado, fls. 1244/1549; 1273/1286 e 1367/1378, assim ementados: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INVESTIMENTO COM MUDANÇA DE ESPAÇO DE MAIOR METRAGEM DIANTE DE ALEGADA PROMESSA DE REVITALIZAÇÃO DO SHOPPING. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. I - Caso em Exame: 1. Autor que requer indenização por danos materiais e morais em razão de despejas com mudança de espaço devido alegada promessa de revitalização do shopping não cumprida. 2. Sentença que julga improcedentes os pedidos sob o fundamento de que não há obrigações contratualmente ajustadas, e nem os documentos apresentados podem ser considerados como proposta vinculante, com força entre às partes, nos moldes previstos no art. 427, do CC. II - Questão em Discussão: 3. Controvérsia recursal acerca do inadimplemento contratual por parte do Réu, consubstanciado na falta de investimentos no shopping a incrementar a atividade comercial ali desenvolvida, bem como a existência do dever de indenizar em razão dos investimentos realizados. III - Razões de Decidir: 4. Inexistência de conexão entre a presente ação e com as ações renovatória e despejo que litigam as mesmas partes. Causa de pedir e pedidos distintos, devendo o feito ser julgado pela Décima Sétima Câmara de Direito Privado, preventa em razão do agravo de instrumento nº 0017463-18.2021.8.19.0000, conforme certidão da Primeira Vice-Presidência, em homenagem ao princípio do juiz natural. IV - Dispositivo: 5. DECISÃO DE DECLÍNIO QUE MERECE SER REVISTA. REMESSA AO ÓRGÃO ESPECIAL PARA SOLUÇÃO DO CONFLITO." "EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. LOCAÇÃO EM SHOPPING CENTER. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO CONTRATUAL. SALÃO DE CABELEREIRO QUE INVESTIU GRANDE MONTA EM REFORMA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. MERA CIRCULAR INFORMATIVA QUE NÃO TEM FORÇA VINCULATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA OCORRÊNCIA DE FATO EXTRAORDINÁRIO E IMPREVISÍVEL APTO A JUSTIFICAR A ALTERAÇÃO DAS CONDIÇÕES CONTRATUAIS. DESPROVIMENTO DO APELO DO AUTOR. CASO EM EXAME SENTENÇA, NO INDEXADOR 1086, QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. QUESTÃO EM DISCUSSÃO RECURSO DO AUTOR ALEGANDO, PRELIMINARMENTE, CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DO INDEFERIMENTO DO PEDIDODE JUNTADA SUPERVENIENTE DE VÍDEO. NO MÉRITO, PUGNOU PELA PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS, A FIM DE QUE SEJA RECONHECIDA VIOLAÇÃO CONTRATUAL POR PARTE DA RÉ E O DEVER DE INDENIZAR.RAZÕES DE DECIDIR Cuida-se de demanda na qual o salão de beleza Autor aduziu que teria…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRJ
O TJRJ é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.