Processo 0266761-77.2025.8.04.1000
TJAM • Cumprimento de Sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Dispensado o relatório, com esteio no artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Cuida-se de fase de Cumprimento de Sentença deflagrada por GERUZA JACAUNA PINHO face de REAG IP S.A - INSTITUICAO DE PAGAMENTO. No curso do procedimento executivo, constatou-se que a empresa devedora encontra-se sob o regime de Recuperação Judicial, bem como restou verificado que o fato gerador da obrigação pecuniária ora executada é anterior ao marco de distribuição do pedido de reestruturação empresarial. Vieram os autos conclusos. Decido. O feito comporta extinção imediata ante a manifesta inadmissibilidade superveniente da continuidade da execução individual no âmbito deste Juizado Especial. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.051 (REsp 1.841.960/SP), fixou de forma vinculante a tese jurídica de que "para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se existente o crédito na data em que ocorreu o seu fato gerador". No caso em tela, restou documentalmente demonstrado que o fato gerador do crédito exequendo nasceu em período antecedente ao pedido de recuperação judicial da executada. Por conseguinte, o débito possui natureza estritamente concursual, submetendo-se obrigatoriamente aos efeitos do plano de soerguimento e ao concurso geral de credores, nos termos do artigo 49, caput, da Lei nº 11.101/2005. Uma vez delineada a concursualidade da obrigação, este Juízo cível perde a competência funcional para a prática de atos de constrição ou expropriação patrimonial (como SISBAJUD ou RENAJUD), sob pena de violar a competência atrativa e absoluta do Juízo Universal da Recuperação Judicial, a quem cabe a gestão exclusiva do fluxo de caixa e dos ativos da recuperanda. No microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, a matéria encontra-se sumulada pelo Enunciado nº 51 do FONAJE, o qual preconiza: Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando à parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria. Destarte, uma vez constituído e liquidado o título executivo judicial na fase cognitiva, falece interesse processual à parte credora na modalidade adequação para promover atos executórios autônomos nesta sede, impondo-se a extinção da execução forçada e a consequente entrega da Certidão de Crédito Judicial, instrumento autêntico e hábil para que o exequente proceda à respectiva habilitação de seu crédito junto à quadra geral de credores da Recuperação Judicial. Ante o exposto, constatada a sujeição do crédito aos efeitos da recuperação judicial da executada, JULGO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 51, inciso IV, da Lei nº 9.099/95, combinado com o artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil e nos termos do Enunciado nº 51 do FONAJE. Expedição de Certidão: Expeça-se, imediatamente, a competente Certidão de Crédito Judicial em favor do exequente, contendo a discriminação detalhada dos valores devidos e atualizados, para que o credor possa exercitar a sua pretensão de habilitação perante o Juízo Universal competente; Sem condenação ao pagamento de custas processuais ou honorários advocatícios nesta fase de primeiro grau, por expressa vedação do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Expedida a certidão, arquivem-se os autos. Publique-se.…
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