Processo 0266806-19.2007.8.13.0400

TJMG • Inventário

Tribunal
Número CNJ
0266806-19.2007.8.13.0400
Classe
Inventário
Órgão Julgador
2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Mariana
Última publicação
04/06/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Mariana / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Mariana Rua Adriana Aparecida Pascoal, s/n, São Cristóvão, Mariana - MG - CEP: 35425-069 PROCESSO Nº: 0266806-19.2007.8.13.0400 CLASSE: [CÍVEL] INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] AUTOR: SANDRA AGUEDA DA COSTA SOARES CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros RÉU: ESPOLIO DE JUAREZ SOARES FILHO CPF: não informado e outros DECISÃO Vistos, etc., Trata-se de processo de inventário dos bens deixados por José Soares, que tramita perante este juízo desde 2007. Após longo período de processamento e incidentes processuais, as partes apresentaram convergência quanto à partilha. No ID XXX.XXX.XXX-XX, a inventariante apresentou o Plano de Partilha. Instados a se manifestar, os herdeiros representados pelo Dr. Thalison Matheus Maia de Carvalho vieram aos autos (ID XXX.XXX.XXX-XX) manifestar concordância com o plano apresentado, pugnando pela sua homologação. Contudo, os herdeiros suscitaram uma objeção técnica de natureza fiscal: alegam que, embora existam certidões negativas em nome do CPF do de cujus, os imóveis objeto da partilha possuem débitos de IPTU perante o Município de Mariana, lançados em nome da meeira falecida, Sra. Vera Lúcia Galo Soares. Juntaram, para tanto, documentos que indicam a existência de pendências tributárias municipais vinculadas à inscrição imobiliária dos bens. Vieram os autos conclusos. O processo encontra-se em fase avançada, com o ITCD devidamente desonerado/quitado e consenso entre os herdeiros capazes quanto à divisão do acervo hereditário. Todavia, a homologação da partilha encontra óbice legal intransponível no momento. Nos termos do artigo 654 do Código de Processo Civil, "pago o imposto de transmissão a título de morte e provada a quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, o juiz proferirá a sentença de partilha". No mesmo sentido, o artigo 192 do Código Tributário Nacional (CTN) estabelece que nenhuma sentença de julgamento de partilha ou adjudicação será proferida sem a prova da quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio. No caso em tela, a certidão negativa de débitos (CND) apenas em nome do CPF do falecido não é suficiente para cumprir o requisito legal se houver débitos propter rem (atrelados ao imóvel). Os documentos colacionados pelos herdeiros demonstram a existência de dívidas de IPTU junto à municipalidade. Considerando que a inventariante detém a posse e a administração dos bens (e, consequentemente, seus frutos), incumbe ao espólio, sob sua gestão, a regularização desses encargos para viabilizar a expedição do formal de partilha e o respectivo registro imobiliário. A existência de débitos em nome da meeira Vera Lúcia (cujo inventário cumulativo foi indeferido para evitar tumulto processual) não exime o espólio da necessidade de apresentar a certidão negativa do imóvel para que este possa ser transferido livre de ônus aos herdeiros. Posto isso, e diante da necessidade de regularização fiscal para a entrega da prestação jurisdicional definitiva, DETERMINO à Inventariante que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove a quitação de todos os débitos tributários municipais (IPTU e taxas) incidentes sobre os imóveis arrolados no plano de partilha, colacionando aos autos as respectivas Certidões Negativas de Débitos (CND) Municipais vinculadas à inscrição imobiliária dos bens. Ressalto que a mera…

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