Processo 0266873-50.2023.8.06.0001

TJCE • Ação de Exigir Contas

Tribunal
Número CNJ
0266873-50.2023.8.06.0001
Classe
Ação de Exigir Contas
Órgão Julgador
29ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
22/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

GABINETE DA 29ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0812, Fortaleza-CE - E-mail: for.29civel@tjce.jus.br   Processo: 0266873-50.2023.8.06.0001 Classe: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) Assunto: [Despesas Condominiais] Autor: LETICE DA SILVA DIAS e outros (8) Réu: FRANCISCO MORAES JUNIOR         SENTENÇA                Vistos, etc.                    1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Prestação de Contas ajuizada por Letice da Silva Dias, Ana Claudia de Oliveira, Edisiana Raulino Nunes, Fabia Maria Colares, Francisco Jose Costa Barbosa, Caroline Forte Feijo de Oliveira Costa, Vilma Santos de Sousa, Edileuza Sousa Moura Aristoteles, Valterci Ribeiro Pessoa, Roger Favily Rodrigues de Assis e Teresinha Maciel de Oliveira em face de Francisco Moraes Junior, todos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe. Na petição inicial (ID 121178098 e documentos anexos, incluindo ID 121178099 e ID 121178100), a parte autora, composta por onze condôminos do Residencial Parque Messejana, relata que o requerido exerce a função de síndico do referido condomínio e que, durante assembleia realizada no dia 30 de março de 2023, as contas referentes ao período de junho a dezembro de 2022 foram reprovadas pela maioria dos presentes. Os requerentes fundamentam a necessidade da presente prestação de contas judicial apontando uma série de supostas irregularidades na gestão financeira do condomínio. Argumentam que o síndico teria agido com falta de transparência, promovido excesso de parcelamentos de despesas que geraram juros desnecessários, e efetuado pagamentos em atraso a concessionárias, como Enel e Cagece, resultando em multas que oneraram os cofres do condomínio. Ademais, a petição inicial detalha fatos específicos, tais como um depósito equivocado realizado pelo Banco Sicoob na conta do condomínio, no valor de R$ 112.933,92, ocorrido em março de 2022. Segundo os autores, o requerido teria utilizado parte desse valor sem autorização da assembleia para pagar dívidas do condomínio e transferido R$ 85.000,00 para sua conta bancária pessoal, devolvendo o montante ao banco apenas posteriormente, o que gerou a necessidade de o condomínio assumir um parcelamento com juros para quitar o saldo remanescente. Os requerentes também apontam que o síndico deixou de recolher as contribuições previdenciárias (INSS) dos funcionários, acumulando uma dívida de aproximadamente R$ 138.000,00 junto à União, a qual foi objeto de parcelamento em 60 meses, também com incidência de multas e juros. Por fim, relatam inconsistências em recibos e notas fiscais, como a suposta duplicidade de despesas com manutenção de bombas e divergências nos valores pagos à empresa Imperlajes pela recuperação da cisterna. Com base nesses fatos, requereram a citação do requerido para prestar contas, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e a condenação do demandado ao pagamento de custas e honorários. A decisão inicial, registrada no ID 121175066, deferiu os benefícios da gratuidade da justiça aos requerentes e determinou a citação do requerido para apresentar resposta. O mandado de citação foi devidamente cumprido, conforme atesta a certidão do Oficial de Justiça no ID 121178075. O requerido, representado pela Defensoria Pública do Estado do Ceará, apresentou contestação no ID 121178079. Em sede de defesa indireta, suscitou diversas questões…

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