Processo 0267012-02.2023.8.06.0001

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0267012-02.2023.8.06.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
24/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO PROCESSO: 0267012-02.2023.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTES/APELADOS: FERNANDO ANTONIO MARQUES BARBOSA, FRANCISCA DAIANE RODRIGUES FERREIRA, CRISTINA MARIA LIMA GONÇALVES RODRIGUES, CÉLIO RODRIGUES DA PONTE   Ementa: Direito civil e processual civil. Apelação cível/adesiva. Ação de rescisão contratual com pedido de reintegração de posse. Promessa de compra e venda de imóvel. Inadimplemento do saldo remanescente. Preliminares rejeitadas. Mérito. Alegação de exceção do contrato não cumprido (art. 476 do código civil). Rejeição. Prova dos autos que demonstra a regularização da titularidade do bem pelos vendedores antes do vencimento do prazo de quitação. Financiamento bancário diligenciado pelos compradores após a configuração da mora. Resolução do pacto por culpa exclusiva dos adquirentes. Retorno ao estado anterior (status quo ante). Reintegração de posse que se impõe como consequência lógica. Precedentes deste tribunal de justiça. Pedido contraposto improcedente. Parte autora que requer a fixação de honorários sucumbenciais em razão da improcedência do pedido contraposto. Impossibilidade.  Ausência de previsão legal. Recursos conhecidos, todavia, desprovidos. Sentença mantida na íntegra.   ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em conhecer dos recursos, todavia, para NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, data da assinatura digital.  DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO  Presidente/Relator   RELATÓRIO  Trata-se de Apelação Cível/Adesiva interpostas por CÉLIO RODRIGUES DA PONTE e s/m CRISTINA MARIA LIMA GONÇALVES RODRIGUES e FERNANDO ANTÔNIO MARQUES BARBOSA e s/m FRANCISCA DAIANE RODRIGUES FERREIRA, adversando sentença proferida pelo Juízo da 21ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que nos autos da ação de rescisão contratual com reintegração de posse, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para (id. 16809698): a) declarar a rescisão do contrato de compra e venda realizado entre as partes; b) decretar a reintegração na posse pretendida pelos requerentes, concedendo aos requeridos o prazo de 15 (quinze) dias a fim de desocuparem voluntariamente o imóvel, de acordo com as normas vigentes; c) determinar a homologação, parcial, da cláusula penal de retenção, arbitrada em 25% (vinte por cento) de retenção dos valores pagos; d) condenar a parte promovida a realizar o pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) mensais a título de taxa de fruição, contada do início da mora dos promovidos até a efetiva desocupação do bem, valor esse que deverá ser calculado em sede de liquidação de sentença. Irresignados, os réus apelaram, aduzindo que o julgamento foi contrário às provas dos autos. Sustentam a ausência de interesse processual, eis que "com a exordial não foram apresentados documentos que assegurassem uma relação jurídica idônea, pois, para no mundo jurídico, não havia certeza de que os proponentes vendedores eram donos, nem possuidores diretos do imóvel ofertado"; que "a demora na comprovação da escritura, bem como a falta de certidões negativas dos vendedores, estes, ainda, com restrições cadastrais, tudo, dificultou na aprovação da pretendida proposta de financiamento bancário, mediante a garantia do imóvel proposto a venda."…

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