Processo 0267040-63.2025.8.04.1000

TJAM • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0267040-63.2025.8.04.1000
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Os Recursos Especiais n. 2.224.599/PE, 2.215.851/RJ, 2.224.598/PE e 2.215.853/GO foram afetados ao rito dos recursos repetitivos pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, formalizando-se o Tema 1.414/STJ, cuja controvérsia foi delimitada nos seguintes termos: “I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa.” Ademais, foi determinada a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão e tramitem no território nacional, na forma do art. 1.037, II, do CPC. Neste sentido, verifico que o presente processo se encaixa no tema abordado e, portanto, deve permanecer suspenso até definição da tese jurídica aplicável ao caso. Por outro lado, em atenção aos princípios da celeridade e da economia processual, reputa-se proveitoso tanto para as partes quanto para este juízo que o presente processo prossiga até a conclusão da fase postulatória, com a subsequente abertura de prazo para resposta à inicial e, ulteriormente, para a réplica. Dessa forma, após a fixação da tese jurídica, a presente demanda estará apta para julgamento de mérito ou para eventual instrução processual. A presente medida não se opõe à suspensão determinada, visto que não haverá análise meritória do pedido e visa promover o direito das partes à obtenção de solução integral do mérito em prazo razoável, consoante CPC 4º e 5º. Desta forma, passo a dar andamento ao feito. DEFIRO a justiça gratuita, declarada nos autos a hipossuficiência, nos termos do CPC 99, §§2º e 3º. ACAUTELO-ME na análise do pedido liminar, considerando indispensável antes a ouvida do requerido. Observo, no entanto, que o réu é detentor de amplo registro das operações realizadas por consumidor atendido por seus serviços, sendo razoável supor que reúne maiores condições de demonstrar o fato contrário ao narrado pelo autor, sem que isso importe em grave ônus ou impossibilite sua defesa, nos termos do CDC 6º, VIII e do CPC 373, §1º. Assim, DEFIRO a inversão do ônus da prova para determinar que o réu apresente ao juízo todas as informações sobre a contratação dos serviços pelo requerente, bem como quaisquer outros fatos relevantes, fazendo juntar também todas as provas disponíveis, nos termos do CDC 6º, VIII, e do CPC 6º, 139, I, IV e VI e 373, §1º. Ante o pedido expresso do autor de não realização da audiência de conciliação, com fundamento nos princípios da celeridade processual e eficiência, determino a citação do réu para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o CPC 335, III e 231. Cite-se, pois bem, com as advertências do CPC 335 e 344. Determino a manutenção dos prazos abertos para apresentação de resposta à inicial. Juntada contestação, intime-se para réplica em 15…

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