Processo 0267118-61.2023.8.06.0001
TJCE • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº. 220 Edson Queiroz, CEP 60811-690, Fortaleza-CE. Fone: (85)-3108-0188 E-mail: for11cvi@tjce.jus.br PROCESSO 0267118-61.2023.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] PROCESSO ASSOCIADO [] AUTOR: GEISA FERREIRA GOMES PEIXOTO REU: AUGUSTO JULIO SOARES MADUREIRA, NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPACOES S/A, 123 VIAGENS E TURISMO LTDA., RAMIRO JULIO SOARES MADUREIRA SENTENÇA GEISA FERREIRA GOMES PEIXOTO propôs a presente AÇÃO CONDENATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA., NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPAÇÕES S/A, RAMIRO JULIO SOARES MADUREIRA e AUGUSTO JÚLIO SOARES MADUREIRA, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados. Alega a parte autora que adquiriu, em 29 de março de 2023, por meio da plataforma da empresa 123 Milhas, passagens aéreas para o trecho Fortaleza/Foz do Iguaçu, ida e volta, com datas flexíveis, a partir de 17 de outubro de 2024, no valor de R$ 1.781,01, com o objetivo de realizar viagem em família durante suas férias. Sustenta que, em 18 de agosto de 2023, a requerida comunicou o cancelamento de todas as viagens comercializadas para o período de setembro a dezembro de 2023, sem indicar solução efetiva para os consumidores, limitando-se à oferta de voucher, medida que reputa insuficiente e abusiva. Narra que buscou solução pelos canais oficiais da empresa, solicitando o reembolso integral dos valores, e também registrou reclamação em plataforma de atendimento ao consumidor, sem êxito, afirmando que a conduta da ré frustrou a legítima expectativa contratual e lhe causou abalo moral, além de insegurança quanto à realização da viagem planejada. Como fundamento jurídico do pedido, sustenta a parte autora que a relação jurídica é de consumo, incidindo o Código de Defesa do Consumidor. Afirma que houve falha na prestação do serviço, responsabilidade objetiva do fornecedor e descumprimento da oferta. Invoca, ainda, os arts. 186 e 927 do Código Civil, defendendo a configuração de ato ilícito e dever de reparação. Requer, também, a inversão do ônus da prova com base no art. 6º, VIII, do CDC, e pleiteia a desconsideração da personalidade jurídica com fundamento no art. 28 do CDC, inclusive o § 5º, afirmando que a personalidade jurídica estaria sendo utilizada como obstáculo ao ressarcimento. Sustenta ainda que a publicidade e a oferta vinculam o fornecedor, nos termos do art. 30 do CDC, e que, diante da recusa de cumprimento, pode o consumidor exigir o cumprimento forçado da obrigação, a restituição da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço, conforme art. 35 do mesmo diploma. Pugna, ao final, pela concessão de tutela de urgência para determinar que a ré emita e entregue, no prazo de 48 horas, as passagens aéreas ida e volta vendidas (número do pedido XXX.XXX.XXX-XX). No mérito, requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, a desconsideração da personalidade jurídica em face dos sócios da ré, além do bloqueio dos valores pretendidos através do Sisbajud, no valor de R$ 1.781,01. Decisão inicial indeferiu o pedido de tutela de urgência, determinou a inversão do ônus da prova, concedeu a gratuidade judiciária à autora e determinou a citação dos réus (ID 118169436). Pedido de exclusão do polo passivo do…
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