Processo 0267125-32.2019.8.19.0001

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0267125-32.2019.8.19.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Comarca da Capital- Cartório da 9ª Vara da Fazenda Pública
Última publicação
10/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TAINARA CRISTINA PRUDENCIO MACHADO e JORGE ALEX TAVARES BORBA ajuizaram ação, inicialmente em face do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO (MRJ) e de BIOTECH HUMANA ORGANIZAÇÃO SOCIAL DE SAÚDE (incluída conforme decisão pdf. 234), alegando que, no ano de 2015, a 1ª autora engravidou e durante o período de sua gestação realizou o pré-natal no Centro Médico de Saúde (CMS) Alice de Toledo Tibiriça, com exames e consultas periódicas, sempre recebendo resultado satisfatório. Aduz a primeira autora que recebeu o encaminhamento para que realizasse o parto no Hospital Ronaldo Gazola, em Acari. Sustenta que começou a entrar em trabalho de parto se dirigiu junto com seu companheiro ao Hospital Ronaldo Gazola, aproximadamente, às 10 horas da manhã do dia 19/12/2015, permanecendo com fortes dores até às 4h. e 41min. do dia 20/12/2015, aguardando o parto normal . Relata que a médica rompeu de forma mecânica a sua bolsa no dia 19/12/2015, no turno da tarde, deixando-a perdendo líquido até o dia seguinte (20/12/2015). Argumenta que após o rompimento da bolsa a médica de plantão deveria ter adotado as cautelas de estilo e realizar a cesariana, mas que, ao ser indagada, informou que já tinha feito várias cesarianas naquele dia e que não iria mais realizar o procedimento durante o seu plantão. Afirma que no dia 20/12/2015, aproximadamente as 4 horas, o casal presenciou a chegada de um médico de origem angolana, o qual após o toque disse que a autora já estava com 10 de dilatação e deveria realizar o parto com urgência, assim, pediu que a autora fizesse força e passou a fazer manobras para retirar o feto. A criança nasceu com vida e ao ser colocada nos braços da mãe faleceu. Informa que o laudo da causa morte foi sofrimento fetal. Sustentam os autores que o óbito de seu filho decorreu da ausência do cumprimento dos protocolos clínicos pelos prepostos do réu. Ressaltam que, após o óbito do filho, a autora teria desenvolvido quadro de depressão. Requerem a condenação do réu (i) ao pagamento de indenização, a título de danos materiais, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), relativos às despesas com o funeral; (ii) ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no importe de 300 (trezentos) salários-mínimos para cada autor; (iii) a expedição de ofício ao Hospital Ronaldo Gazola para que forneça o prontuário médico da autora dos dias 19 e 20 de dezembro de 2015.. Despacho de pdf. 80, deferindo a gratuidade de justiça e determinando a citação do réu. Contestação, em pdf. 84, sem documentos. Suscita, preliminarmente, a ilegitimidade passiva do Município do Rio de Janeiro, sob o argumento de que o Hospital Municipal Ronaldo Gazolla não era gerido pelo ente público à época dos fatos narrados na petição inicial, e sim pela Biotech Humana Organização Social de Saúde. Denunciou à lide a organização social Biotech Humana. No mérito, sustenta a ausência de erro de conduta e de nexo de causalidade, sob o fundamento de que o serviço médico se trata de conduta meio e não de resultado. Pugna pelo acolhimento da preliminar de mérito e pela improcedência dos pedidos. Petição do Município do Rio de Janeiro, em pdf. 205, informando que não possui provas a serem produzidas. Réplica em pdf. 209. refutando os argumentos da contestação e reiterando os termos da petição inicial. Pugna pela inclusão da Biotech Humana Organização Social de Saúde no polo passivo da demanda e pela produção de prova pericial e testemunhal. Em pdf. 212, os autores requereram a inclusão da…

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