Processo 0267182-42.2021.8.06.0001

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0267182-42.2021.8.06.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
19ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
18/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: for.19civel@tjce.jus.br Processo nº:  0267182-42.2021.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material] AUTOR: EDSON ROBERTO DE OLIVEIRA BARREIRA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO     Vistos.   Cuida-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por EDSON ROBERTO DE OLIVEIRA BARREIRA em face do BANCO DO BRASIL S/A, ambos devidamente qualificados nos autos, buscando reparação por alegadas falhas na administração de sua conta individual do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). Em sua petição inicial, o Requerente alegou que, após um significativo período de serviços prestados, ao se dirigir ao Banco do Brasil para efetuar o saque de suas cotas do PASEP, deparou-se com uma quantia que considerou irrisória. Argumentou que tal valor indicava a ocorrência de equívocos na gestão e atualização monetária dos valores por parte do Requerido ao longo do tempo, atribuindo ao Banco a responsabilidade legal pela correta aplicação dos parâmetros de atualização monetária, conforme o disposto no artigo 5º da Lei Complementar nº 8/70 e no artigo 3º da Lei Complementar nº 26/75. Postulou, assim, a condenação do Banco do Brasil S.A. ao pagamento das diferenças apuradas em sua planilha de cálculos, além de indenização por danos morais, sustentando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. A decisão inicial deste Juízo deferiu a gratuidade judiciária ao Requerente e determinou a citação da parte adversa, remetendo os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) para a realização de audiência de conciliação/mediação. Em resposta, o Banco do Brasil S/A apresentou contestação, arguindo preliminares de ilegitimidade passiva ad causam, incompetência absoluta da Justiça Estadual para o processamento e julgamento da lide (pleiteando a remessa dos autos à Justiça Federal), e a prejudicial de mérito da prescrição quinquenal. No mérito, defendeu a regularidade de todos os pagamentos de rendimentos efetuados ao autor, afirmando que as atualizações monetárias aplicadas ao saldo da conta do PASEP seguiram estritamente a legislação de regência. Impugnou os cálculos apresentados pelo Requerente, alegando que foram elaborados de forma unilateral, sem observância dos ditames legais e dos parâmetros adotados pelo Conselho Diretor do PASEP, e reiterou que sua atuação se limitava à mera operacionalização do Fundo. Em razão da complexidade da matéria contábil, requereu a produção de prova pericial, manifestando-se contrariamente à utilização de prova emprestada. Uma audiência de conciliação foi realizada em 7 de dezembro de 2021, porém, as partes não transigiram, restando infrutífera a tentativa de autocomposição. Posteriormente, o feito foi suspenso em razão da tramitação do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (SIRDR) nº 71/TO, que versava sobre a legitimidade passiva do Banco do Brasil em ações de PASEP, a prescrição da reparação civil, a (in)existência de relação de consumo e os índices aplicáveis na remuneração das contas do PASEP. Em 15 de janeiro de 2024, o Requerente manifestou-se nos autos, solicitando o cancelamento de nova audiência de conciliação designada, em razão da tentativa anterior sem êxito e em…

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