Processo 0267216-42.2025.8.04.1000

TJAM • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0267216-42.2025.8.04.1000
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
17ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível
Última publicação
07/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Ante o exposto, REJEITO as preliminares arguidas e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por RODRIGO ARAUJO DE CARVALHO em face de BANCO PAN S.A., resolvendo o mérito do processo com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: DECLARAR A ABUSIVIDADE da taxa de juros remuneratórios estipulada na Cédula de Crédito Bancário nº 129039536 (mov. 1.5) e DETERMINAR A SUA READEQUAÇÃO para o percentual correspondente à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para maio de 2025 (Série 25471 - Aquisição de veículos para pessoas físicas), qual seja, 2,05% ao mês e 27,61% ao ano; DETERMINAR O RECÁLCULO das prestações mensais do contrato e do saldo devedor da operação com base na nova taxa de juros fixada no item "1", mantendo-se a forma de amortização pactuada; DECLARAR A DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA do Autor até a liquidação e readequação do saldo devedor nos moldes desta decisão; DETERMINAR A REPETIÇÃO SIMPLES dos valores pagos em excesso pelo Autor nas parcelas quitadas, autorizando-se a prévia e automática compensação com o saldo devedor remanescente do financiamento. Eventual saldo credor remanescente em favor do Autor deverá ser pago pelo Réu, corrigido monetariamente pelo IPCA-E a contar de cada desembolso indevido e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC a partir da citação (art. 406 do Código Civil); JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de devolução em dobro do indébito e de indenização por danos morais. Em razão da sucumbência recíproca (art. 86, caput, do CPC), condeno o Autor e o Réu ao pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte. Condeno a parte Ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte Autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido (correspondente à diferença apurada entre o valor total do contrato original e o valor do contrato recalculado), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Condeno a parte Autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte Ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes (soma do pedido de danos morais com a diferença da repetição em dobro), com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC. Ressalva da Gratuidade de Justiça: Por ser a parte Autora beneficiária da gratuidade da justiça (mov. 12.1), fica suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência aplicadas em seu desfavor, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado a presente decisão, expeça-se o necessário e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJAM

O TJAM é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados