Processo 0267216-80.2022.8.06.0001
TJCE • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO: 0267216-80.2022.8.06.0001 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 3º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Público RECORRENTE: SUPERFIO COMERCIO DE PRODUTOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA RECORRIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso especial (ID 3235) interposto por SUPERFIO COMÉRCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA contra o acórdão (ID 31071699), proferido pela 1ª Câmara de Direito Público, que negou provimento à apelação por ele apresentada. A recorrente fundamenta sua pretensão no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF), e aponta violação ao art. 65, II, "d", da Lei 8.666/1993, e que o acórdão diverge de orientação consolidada no STJ. Contrarrazões (ID 34685912). Comprovação de recolhimento do preparo (ID 32356152). É o que cumpre relatar. DECIDO. Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III, e IV do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). Dito isso, considero oportuna a transcrição dos seguintes excertos do aresto recorrido: "O cerne recursal, portanto, concentra-se na caracterização da imprevisibilidade como causa excludente de responsabilidade contratual e na possibilidade de controle judicial sobre o mérito do ato administrativo sancionador. Subsidiariamente, a revisão da penalidade aplicada. Adianto que o recurso não merece provimento. É por demais consabido que, por obediência ao princípio da separação dos poderes, erigido por força do art. 2º da Constituição Federal, não compete ao Poder Judiciário adentrar no mérito de ato administrativo, sendo permitido tão somente a análise no campo da regularidade e legalidade do ato administrativo. O escopo maior da revisão judicial de ato administrativo é garantir que a administração produza atos administrativos dentro dos limites da lei e que tenha seguido os procedimentos corretos para a tomada da decisão administrativa. Neste norte, a parte autora reclama a ilegalidade de imposiçaõ de sanção administrativa decorrente de processo extrajudicial que entendeu pelo descumprimento contratual no fornecimento de material médico e aplicou sanção de multa, afirmando que o caso é de imprescindível readequação do contrato ante o aumento do valor do item contratado para aquisição pela empresa licitante. Dito isto, tenho que a aplicação da Teoria da Imprevisão (artigo 65 da Lei nº 8.666/93) para a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato administrativo ante a elevação anormal do preço somente se justifica quando comprovada a variação inesperada dos custos do produto, provocada por fator alheio, imprevisível e que provocou grande desequilíbrio contratual, o que não ocorreu no caso em comento. Conforme apontado no decreto sentencial "o aumento apontado, desacompanhado da demonstração de elementos materiais evidenciadores de que se trata de fato imprevisível e anômalo naquele mercado, não é suficiente para assegurar direito a repactuação financeira da avença." Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. CONTRATO. EQUILÍBRIO ECONÔMICO- FINANCEIRO. REAJUSTE SALARIAL . PREVISÃO NO DISSÍDIO COLETIVO. AUSÊNCIA DE CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA IMPREVISÃO. 1 . Cuida-se de inconformismo com acórdão do Tribunal de origem que possibilitou a repactuação de preços em contrato administrativo, devido à existência de…
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