Processo 0267218-12.2025.8.04.1000
TJAM • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por ROSIVAN DA SILVA REBELO em face do BANCO PAN S.A., com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) DECLARAR a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato de financiamento de veículo nº 116315653 (mov. 1.5); b) DETERMINAR a revisão do referido contrato para limitar a taxa de juros remuneratórios ao patamar médio de mercado divulgado pelo Banco Central do Brasil para a mesma operação e período da contratação (setembro de 2024), qual seja, 1,91% (um vírgula noventa e um por cento) ao mês; c) CONDENAR a instituição financeira ré a proceder ao recálculo integral da evolução do débito, aplicando a taxa ora fixada, e a restituir à parte autora, de forma simples, os valores pagos a maior, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, os quais deverão ser corrigidos monetariamente pelo índice INPC a partir de cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; d) DETERMINAR que o montante a ser restituído seja utilizado para a amortização do saldo devedor remanescente, possibilitando a composição do novo valor das parcelas mensais vincendas; e) DECLARAR a descaracterização da mora da parte autora em razão da abusividade nos encargos do período de normalidade, tornando inexigíveis eventuais multas e juros moratórios, bem como determinando que o réu se abstenha de efetuar restrições cadastrais em nome do autor por débitos oriundos desta avença; f) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, por entender que a cobrança indevida de encargos contratuais configura mero dissabor, sem prova de violação aos direitos da personalidade. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido (correspondente à redução do saldo devedor e à restituição), na proporção de 70% (setenta por cento) a cargo da ré e 30% (trinta por cento) a cargo do autor, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação à parte autora, por ser beneficiária da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as baixas de estilo.
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