Processo 0267338-25.2024.8.06.0001

TJCE • Divórcio Litigioso

Tribunal
Número CNJ
0267338-25.2024.8.06.0001
Classe
Divórcio Litigioso
Órgão Julgador
9ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza
Última publicação
07/05/2026

Última movimentação

9ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690   Nº DO PROCESSO: 0267338-25.2024.8.06.0001 CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) ASSUNTO: [Fixação, Dissolução, Guarda] REQUERENTE: P. P. N. F. REQUERIDO: A. D. C. N. e outros       SENTENÇA     Vistos em inspeção interna. 1. Relatório Trata-se de ação de divórcio litigioso sem partilha de bens e fixação de guarda e pensão alimentícia em favor da filha menor proposta por PAULO FERREIRA NUNES FILHO em face de M. I. L. D. C. N., pelos motivos externados na inicial de ID 145479714. Narra a exordial que o autor casou-se com a promovida em 26/11/1986, sob o regime da comunhão parcial de bens, e da união adveio o nascimento de A. D. C. N.. Alega que na constância da sociedade conjugal, não adquiriram bens, estando separadas de fato há aproximadamente 08 (oito) anos, sem condições de reconciliação, razão pela qual pugnou pela decretação do divórcio do casal e o estabelecimento da guarda e da convivência da filha do casal, a alteração do nome da ré para o de solteira e a fixação dos alimentos em favor da filha.   Foi deferido o pedido de gratuidade da justiça e fixados alimentos provisórios (ID 145477692).   A audiência restou prejudicada ante a ausência da parte autora, ficando a ré cientificada do seu prazo para apresentação de contestação (ID 145479708).   Em contestação com reconvenção, a autora arguiu preliminar de incorreção do valor da causa, sob o argumento de que o valor da causa deveria ter sido atribuída em 12 (doze) vezes o valor proposto pelo autor, no que a ré atribuiu à causa o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais).   No mérito, afirma que o autor omitiu diversas informações em sua inicial, sendo a mais notável quanto à quantidade de filhos que o requerente teve com a requerida, sendo a verdade que ele teve 12 (doze) filhos com a requerida, estando dez desses ainda vivos, sendo a A. D. C. N. a única menor de idade. Afirma que, na verdade, o casal está separado de fato há 04 (quatro) anos, inclusive o autor paga um valor mensal de R$ 700,00 (setecentos reais).   Acrescenta que o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) não atende as necessidades da menor e que, além da aposentadoria, o autor trabalha formalmente, devendo os alimentos serem majorados.   Em reconvenção, alega que casou com o reconvindo em 1986 e viveram juntos até 2021, nascendo dessa união 12 (doze) filhos, dedicando-se a reconvinte inteiramente ao serviço do lar e na criação dos filhos, sendo dependente financeira do reconvindo, não havendo tempo para se especializar ou adquirir emprego, sendo pessoa analfabeta, possuindo idade de 56 (cinquenta e seis anos). Ao final, requereu (a) a correção do valor da causa, (b) a majoração dos alimentos a serem pagos em favor da filha menor para 30% (trinta por cento) do valor bruto da aposentadoria e do salário do autor, (c) a guarda compartilhada da filha menor, com o lar referencial o materno, com o direito de convivência paterno e, em sede de reconvenção, (d) a fixação de alimentos em favor da ré/reconvinte em 30% (trinta por cento) do salário mínimo (ID 151253966).   Em contestação à reconvenção, o reconvindo/autor corrigiu o valor da causa, atribuiu o valor da causa nos termos do art. 292, III, do CPC, confirmando que o valor correto é o que a reconvinte atribuiu de R$ 6.000,00 (seis mil reais). No mérito, aduz que a proposta de oferta de alimentos encontra-se incompatível com…

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