Processo 0267394-37.2020.8.19.0001

TJRJ • Embargos À Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0267394-37.2020.8.19.0001
Classe
Embargos À Execução Fiscal
Órgão Julgador
Comarca da Capital- Cartório Eletrônico da 12ª Vara de Fazenda Publica
Última publicação
08/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Trata-se de Embargos à Execução opostos por WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS LTDA, contra o MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, nos quais pretende a declaração de insubsistência das Certidões de Inscrição de Dívida Ativa nº 01/063508/2013-00, nº 01/149319/2014-00 e nº 01/301689/2014-00, com o imediato desentranhamento do seguro garantia apresentado, extinguindo a execução. Para tanto, alega, preliminarmente, a necessidade do aproveitamento da prova pericial técnica já produzida para o imóvel, objeto da execução fiscal em apenso. No mérito, indica que a base de cálculo utilizada pela municipalidade não condiz com o valor venal do imóvel, tendo sido fixada em um valor muito superior ao devido, o que resultou em majoração do imposto. Por fim, aduz que é ilegal a cobrança de juros de mora acima dos limites da legislação federal e, por tais motivos, requer sejam julgados integralmente procedentes com a consequente extinção da Execução Fiscal nº 0050711-06.2020.8.19.0001 e o cancelamento do débito consubstanciado nas Certidões de Dívida Ativa nº 01/004409/2018-00, 01/012776/2018-00, 01/014590/2018-00 e 01/198457/2018-00, determinando-se o imediato levantamento da garantia ofertada naqueles autos. A inicial acompanha os documentos de fls. 16/133. Impugnação do Município do Rio de Janeiro às fls.160, na qual indica, primeiramente que se encontra suspenso o referido exercício de 2007 e dívidas anteriores em razão dos embargos e dos processos administrativos que questionávamos respectivos lançamentos guias 01/02/e 03/2016. Alega que o parâmetro a base de cálculo do IPTU é o valor venal do imóvel, que dispõe o artigo 33 do Código Tributário Nacional, e, por outro lado, que nos Municípios de maior porte, por se mostrar impossível uma avaliação prévia, mediante fiscalização concreta e específica, de todos os imóveis urbanos a serem gravados, é utilizada a parametrização abstrata dos valores venais dos imóveis, via legislativa, com estipulação de critérios, fatores e indicadores, que, em concurso, servem à autoridade lançadora na obtenção in concreto da base de cálculo do IPTU. Informa que o laudo pericial produzido na outra demanda cuidou de definir o valor venal do imóvel apenas para os exercícios de 2011, 2012 e 2013, sendo certo que o Perito Engenheiro jamais pretendeu que os valores por ele calculados pudessem ser empregados como fundamento para avaliação do valor venal do imóvel em exercícios anteriores ou posteriores àqueles englobados na avaliação e, por isso, não deve ser utilizado. No fim, defende a correta atualização do crédito tributário e pugna pela improcedência dos embargos, com a condenação da embargante em ônus sucumbenciais. Petição do município às fls. 175, indicando que não há mais provas a produzir. Réplica e manifestação em provas, pela embargante, em fls. 181, na qual reitera os argumentos e pedidos da inicial. Petição do Município às fls. 206, reiterando os argumentos da impugnação. Manifestação do Ministério Público, às fls. 214, solicitando o encaminhamento dos autos ao Contador Judicial para que informe se é possível com base nos valores lá contidos proceder à atualização do valor venal correspondente ao exercício fiscal de 2017, data do fato gerador. Esclarecimentos do contador judicial às fls. 221. Petição do Município às fls. 229, concordando com os cálculos apresentados pelo contador judicial. Em petição de fls. 234, a embargante concorda com os cálculos apresentados pelo contador judicial. …

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