Processo 0267400-77.1998.5.02.0053
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 53ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0267400-77.1998.5.02.0053 RECLAMANTE: MARCELINO PEREIRA DA CONCEICAO RECLAMADO: SITESE-SISTEMAS TECNICOS DE SEGURANCA S/C LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bcd7453 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 53ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. LEANDRO DE ROSSI DESPACHO Vistos (#ids19ba482 e anexos). Nos termos do despacho id 04be131, fora determinada a penhora de 10% (dez por cento) do valor bruto do provento de aposentadoria a ser pago pelo INSS e em nome de JOSE DE ARIMATHEA MORAIS, CPF: XXX.XXX.XXX-XX, até o limite de R$ 186.351,22 (atualizado até 03.06.2024), conforme art. 833, §2º, do CPC/2015, em benefício do exequente MARCELINO PEREIRA DA CONCEICAO, CPF: XXX.XXX.XXX-XX, valendo aquele despacho como TERMO DE PENHORA, nos termos do art. 845, §1º, do mesmo diploma legal. Em manifestação de #ids19ba482 e anexos, informou o INSS o seguinte: "(...) Em resposta ao despacho acima referenciado, respeitosamente, pedimos a ratificação ou retificação da ordem, tendo em vista que atualmente o executado JOSE DE ARIMATHEA MORAIS possui três penhoras judiciais que totalizam 50% do valor do seu benefício, sendo: a-) 15%, atendendo aos Autos da 74ª Vara do Trabalho de São Paulo, ATOrd 0028300-60.2003.5.02.0074. Valor da dívida de R$ 14.630,32, com saldo devedor de R$ 1.760,07; b-) 15% (até que possamos atingir 30% em abril/2026, quando termina a penhora do item a), atendendo ao ATOrd 0258700-75.1997.5.02.0012 da 12ª Vara do Trabalho de São Paulo. Dívida de R$ 104.297,94, com saldo devedor de R$ 101.484,35. c-) 20%, atendendo ao ATOrd 0235200-19.2002.5.02.0007 da 7ª Vara do Trabalho de São Paulo. Dívida de R$ 102.021,73. Saldo devedor: R$ 97.929,21 (...)". Decido. Observo do extrato juntado pelo INSS que, não obstante, os descontos realizados acima, o executado JOSE DE ARIMATHEA MORAIS, CPF: XXX.XXX.XXX-XX ainda aufere a quantia líquida de R$ 2.558,00 (id d2a63fb). Assim, determino o que segue. Não obstante a previsão do legislador no art. 833, VI, do CPC/2015, acerca da intangibilidade e impenhorabilidade salarial, é certo que não há princípio absoluto, sendo admitido no ordenamento a penhora de percentual de salário, remuneração, proventos de aposentadoria ou de qualquer outra verba destinada ao sustento do devedor, nos casos de execução de prestação alimentícia, gênero do qual o crédito trabalhista é espécie, na forma do §2º do referido dispositivo. Ao se admitir a penhora de percentual de remuneração do executado o Juízo impõe um esforço ao devedor, que abrirá mão de parcela dos seus ganhos a fim de satisfazer o crédito do exequente. Com tal medida, não se imputará o sacrifício apenas ao credor, que, já privado da satisfação de seus direitos em momento oportuno, ver-se-ia privado também de efetividade da prestação jurisdicional posterior. Porém, da mesma forma que não existe princípio absoluto, não há flexibilização absoluta: apesar da permissão legal para a penhora de salários, conforme acima, há de se considerar que ao devedor também devem ser asseguradas subsistência e dignidade, como corolário do postulado constitucional da dignidade da pessoa humana. Compulsando a documentação juntada aos autos (#idd2a63fb), especificamente o demonstrativo de pagamento referente a dez/2025,…
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