Processo 0267529-03.2025.8.04.1000

TJAM • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0267529-03.2025.8.04.1000
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
15º Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus - JE Cível
Última publicação
09/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Vistos. Trata-se de impugnação apresentada por Hélio Xavier Freire Junior em face do incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado nos autos, sustentando, em síntese: (i) a inexistência de insolvência da pessoa jurídica; (ii) a ausência de esgotamento do patrimônio da empresa, diante da localização de veículos via RENAJUD; (iii) a inexistência de dissolução irregular; (iv) a falta de individualização de sua conduta; e (v) a necessidade de observância do princípio da menor onerosidade da execução. A impugnação não merece acolhimento. Inicialmente, cumpre destacar que a demanda originária decorre de típica relação de consumo, circunstância que atrai a incidência do art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, adotando-se a denominada teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica. Nessa hipótese, não se exige a demonstração de fraude, abuso de direito, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, bastando que a personalidade jurídica se revele obstáculo ao ressarcimento do consumidor. Também não prospera a alegação de inexistência de esgotamento do patrimônio da pessoa jurídica. Embora tenham sido localizados veículos em nome da executada por meio do sistema RENAJUD, tal circunstância, por si só, não afasta a caracterização do obstáculo ao ressarcimento. Isso porque, após a localização dos bens, foram expedidos mandados de penhora e avaliação, contudo os veículos não foram encontrados para efetivação da constrição judicial, revelando-se ineficazes as medidas executivas adotadas até o momento. Assim, não se está diante de patrimônio efetivamente disponível à satisfação do crédito, mas apenas de registros formais de propriedade que, na prática, não permitiram a realização da penhora. A situação evidencia justamente a dificuldade de satisfação do crédito e o obstáculo ao ressarcimento exigido pelo art. 28, § 5º, do CDC. Igualmente não procede a tese de ausência de dissolução irregular. Em verdade, tal circunstância sequer constitui requisito para a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica. Ainda que não haja prova de encerramento irregular das atividades, o redirecionamento da execução mostra-se cabível diante da comprovada dificuldade de localização de bens aptos à satisfação do débito e da frustração das medidas executivas promovidas em face da pessoa jurídica. Quanto à alegada necessidade de individualização da conduta do sócio, também não lhe assiste razão. Na hipótese dos autos, não se busca responsabilização pessoal fundada em ato ilícito praticado pelo sócio, mas a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica em relação de consumo, para a qual a demonstração de fraude ou conduta culposa não constitui requisito legal. Por fim, o princípio da menor onerosidade da execução não pode ser interpretado em prejuízo da efetividade da tutela jurisdicional. A execução processa-se no interesse do credor, e as medidas já adotadas contra a pessoa jurídica mostraram-se insuficientes para a satisfação do crédito, razão pela qual se justifica o redirecionamento da execução aos sócios. Diante do exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO e mantenho a decisão que deferiu a desconsideração da personalidade jurídica da executada, prosseguindo-se a execução em face do sócio incluído no polo passivo. Intimem-se.

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