Processo 0267740-43.2023.8.06.0001

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0267740-43.2023.8.06.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
16/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS PROCESSO: 0267740-43.2023.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FRANCISCO LEANDRO DIAS TAVARES APELADO: ITAU UNIBANCO S.A. EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. BANCO QUE NÃO COMPROVA A EFETIVA CONTRATAÇÃO PELO CONSUMIDOR. DOCUMENTOS UNILATERAIS. DIVERGÊNCIA DE DADOS CADASTRAIS. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.  I. CASO EM EXAME:  1. Apelação cível interposta por Francisco Leandro Dias Tavares contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito relativo ao contrato de cartão de crédito nº 004009409750000 e de indenização por danos morais decorrentes de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes pelo Itaú Unibanco S.A. A sentença fundamentou-se na ausência de comprovação, pelo autor, dos fatos constitutivos de seu direito, notadamente a falta de comprovantes de pagamento dos débitos apontados pelo banco.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:  2. Cinge-se a controvérsia em verificar: (i) se o banco réu comprovou a efetiva contratação do cartão de crédito pelo consumidor, à luz da inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC; (ii) se as provas apresentadas pelo banco, consistentes em telas sistêmicas e faturas confeccionadas unilateralmente, são suficientes para demonstrar o vínculo contratual, diante das divergências cadastrais e da indicação de utilização por terceira pessoa; (iii) se a inscrição do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes, nessas circunstâncias, configura dano moral indenizável.  III. RAZÕES DE DECIDIR:  3. A relação discutida nos autos é de natureza consumerista, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente (art. 6º, VIII, CDC, e Súmula 297/STJ).  4. O autor nega a contratação do cartão de crédito, tratando-se de alegação de fato negativo, cuja prova é impossível ou extremamente dificultosa (prova diabólica), cabendo ao banco fornecedor a demonstração da efetiva contratação.  5. O banco réu não apresentou contrato assinado pelo autor, tampouco prova de verificação de identidade (biometria, selfie, assinatura digital, gravação), limitando-se a juntar telas de sistema interno e faturas, documentos confeccionados unilateralmente, impugnados pelo autor em réplica.   6. Os dados cadastrais vinculados ao cartão apresentam divergências relevantes em relação aos dados pessoais do autor. Os pagamentos e a renegociação da dívida, embora relevantes, não demonstram que foram realizados pelo autor, porquanto o banco não identificou o pagador nem comprovou que a renegociação foi feita presencialmente ou com verificação de identidade.  7. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes praticadas por terceiros (Súmula 479/STJ).  8. A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes configura dano moral in re ipsa. Inaplicável a Súmula 385/STJ, porquanto não havia inscrição preexistente e legítima à data da negativação questionada.  9. O quantum indenizatório de R$ 5.000,00 atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a condição econômica das partes e a natureza…

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