Processo 0267753-08.2024.8.06.0001

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0267753-08.2024.8.06.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
10ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza
Última publicação
24/07/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ  Comarca de Fortaleza 10ª Vara de Família (SEJUD 1º Grau)  Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-1981, Fortaleza/CE - E-mail: for.10familia@tjce.jus.br    DECISÃO     Processo nº: 0267753-08.2024.8.06.0001 Apensos:  [3045568-35.2026.8.06.0001] Classe:  PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto:  [Dissolução] Requerente:  J. D. S. S. Requerido:  E. S. D. A. C.      Vistos.  Trata-se de ação de divórcio litigioso cumulada com partilha de bens e alimentos, ajuizada por J. D. S. S. em face do acionado E. S. D. A. C.. Em sua exordial de ID 147920919 seguida de documentos, a parte autora narra que as partes mantiveram união estável entre 2012 e 2016, período em que foi adquirido um imóvel cuja discussão patrimonial será objeto de ação própria. Posteriormente, reataram o relacionamento e contraíram matrimônio em 30/08/2021, sob o regime da comunhão parcial de bens, estando separados de fato desde julho de 2024, sem possibilidade de reconciliação. Afirma que, durante o casamento, adquiriram duas cotas de consórcio imobiliário do SICOOB, cada uma no valor de R$ 200.000,00 (Grupo 001271 Cota 0991 00 - Histórico de Pagamentos ID 147920915; Grupo 001271 Cota 0996 00 - Histórico de Pagamentos ID 147920895). Sustenta que investiu sua verba rescisória na estruturação da clínica onde exerce sua profissão, passando a depender do apoio financeiro do réu, que possuía renda significativamente superior e arcava com a maior parte das despesas familiares. Alega que, após a separação, sua renda é insuficiente e instável, além de enfrentar transtorno de personalidade emocionalmente instável e transtorno de ansiedade, necessitando de acompanhamento psiquiátrico e uso contínuo de medicamentos. Relata, ainda, que o requerido vem ameaçando cessar o auxílio financeiro e cobrar aluguel pelo uso da sala comercial onde funciona sua clínica. Assim pugnou pela decretação do divórcio, com a partilha igualitária das duas cotas do consórcio imobiliário, com a atribuição de uma carta de crédito para cada litigante. Requereu ainda a condenação do requerido ao pagamento de alimentos em favor da autora, no valor correspondente a 25% de seus vencimentos e vantagens, pelo prazo de dois anos, mediante desconto em folha e que o requerido se abstenha de cobrar qualquer encargo pelo uso da sala comercial onde funciona a clínica da autora, pelo prazo de cinco anos. Instruiu a exordial com uma série de documentos, dos quais se destacam os principais: Documento de identificação autoral no ID 147920898 e do acionado no ID 147920923; Comprovante de endereço no ID 147920881; certidão de casamento no ID 147920892; comprovante de renda do acionado no ID 147920913; Histórico de Pagamentos da cota 0991 00 no ID 147920915 e Histórico de Pagamentos da cota 0996 00 no ID 147920895. Despacho inicial de ID 147916117 deferiu a justiça gratuita à parte autora e determinou a citação da parte acionada para análise da tutela pretendida. Após citado (no ID 147916119), o acionado apresentou contestação nos IDs 147918759 e 147918760, onde o requerido suscita, preliminarmente, o deferimento da gratuidade da justiça e a ocorrência de cerceamento de defesa, alegando que a autora reteve documentos pessoais e patrimoniais indispensáveis à elaboração de sua defesa, requerendo a restituição do prazo para apresentação de contestação, após ter acesso à documentação, bem como a busca e…

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