Processo 0267835-78.2020.8.06.0001

TJCE • Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária

Tribunal
Número CNJ
0267835-78.2020.8.06.0001
Classe
Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária
Órgão Julgador
28ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
07/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza  28ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães nº 220, Água Fria - CEP 60811690, Fone (85) 3108-0809, E-mail: for.28civel@tjce.jus.br     SENTENÇA Processo nº : 0267835-78.2020.8.06.0001 Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) Assunto: [Evicção ou Vicio Redibitório, Indenização por Dano Moral] Requerente: ANTONIO NOGUEIRA VIEIRA Requerido: TELEFONICA BRASIL SA e outros    Vistos, etc. ANTONIO NOGUEIRA VIEIRA ajuizou ação redibitória cumulada com indenização por danos morais contra CAOA MOTOR DO BRASIL LTDA. Narra que adquiriu veículo zero quilômetro em 21/12/2015 pelo montante de R$ 108.000,00. Afirma que o automóvel apresentou sucessivos vícios no sistema de ar-condicionado e no motor durante o período de garantia de cinco anos. Aduz que a requerida recusou o reparo gratuito do catalisador, alegando uso de combustível inadequado e cobrando R$ 14.024,22 pelo serviço. Pleiteia a rescisão contratual e reparação por danos morais. A requerida apresentou contestação arguindo, em preliminar, sua ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou que o veículo não possui defeito de fabricação, imputando a responsabilidade por eventuais avarias ao mau uso pelo consumidor. O processo seguiu o rito comum, com o deferimento da inversão do ônus da prova. Realizou-se a produção de prova pericial mecânica. Após a manifestação das partes sobre o laudo pericial, os autos foram encaminhados para julgamento.   É o que importa relatar. Decido. A empresa requerida arguiu sua ilegitimidade passiva, sustentando que atua como mera revendedora e que a responsabilidade por eventuais vícios de fabricação pertenceria exclusivamente à fabricante do veículo. No entanto, a tese defensiva não prospera. Tratando-se de relação de consumo, incide a regra da responsabilidade solidária prevista no art. 18 do Código de Defesa do Consumidor. Segundo o dispositivo, todos os fornecedores que integram a cadeia de consumo respondem solidariamente pelos vícios de qualidade que tornem os produtos impróprios ou inadequados ao consumo. Portanto, por integrar a cadeia de fornecimento e ter comercializado o bem ao autor, a CAOA MOTOR DO BRASIL LTDA possui legitimidade para figurar no polo passivo da lide. Rejeito, assim, a preliminar suscitada.   Do mérito  Incidência do Código de Defesa do Consumidor e do Ônus da Prova A controvérsia deve ser dirimida sob a ótica do sistema de proteção ao consumidor. O autor enquadra-se no conceito de consumidor, pois adquiriu o veículo como destinatário final. A empresa requerida, por sua vez, caracteriza-se como fornecedora, uma vez que comercializa produtos de forma profissional e habitual. Diante da verossimilhança das alegações e da evidente hipossuficiência técnica do autor frente à concessionária e fabricante, ratifica-se a inversão do ônus da prova deferida por este juízo no despacho de ID 115983651. Nesse contexto, incumbia à parte ré demonstrar a inexistência do vício alegado ou a ocorrência de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. A inversão do ônus probatório visa facilitar a defesa dos direitos do consumidor em juízo, equilibrando a relação processual diante da superioridade informativa e técnica do fornecedor.    Do Vício do Produto e da Prova Técnica O cerne da lide repousa na verificação da existência de vícios de qualidade em veículo zero quilômetro e na falha da prestação de serviços de reparo em…

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