Processo 0267893-42.2024.8.06.0001

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0267893-42.2024.8.06.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
22ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
21/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 22ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0698, Fortaleza-CE - E-mail: for.22civel@tjce.jus.br DECISÃO Processo nº: 0267893-42.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Práticas Abusivas] Requerente: AUTOR: JANSEN FELIX MOREIRA Requerido: REU: BANCO DO BRASIL SA Vistos, etc. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por JANSEN FELIX MOREIRA em face de BANCO DO BRASIL S/A. O autor requer a concessão de tutela de urgência para determinar a exclusão de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito (SERASA/SPC), sob o argumento de que desconhece a dívida que ensejou a negativação, no valor de R$ 1.080,24, e que não possui qualquer relação contratual com o banco réu. O pedido foi contestado pelo Banco do Brasil S/A, que alega, em síntese, a regularidade da contratação (operação BB Crédito Automático nº 649038279, contratada em 17.04.2008), a cessão do crédito à empresa ATIVOS S.A. e, subsidiariamente, a aplicação da Súmula 385 do STJ. O autor apresentou réplica, reiterando os termos da inicial. É o relatório. Passo a decidir.  II - DA TUTELA ANTECIPADA  O pedido de tutela de urgência possui o desígnio de retirar o nome da parte autora dos cadastros de proteção ao crédito. Ressalta que desconhece o débito cobrado pela empresa ré e que não possui qualquer negócio/contrato com a requerida, tendo seu nome sido incluído indevidamente junto aos órgãos de proteção ao crédito SPC e SERASA, por dívida supostamente desconhecida, qual seja: R$ 1.080,24. O pedido antecipatório é no sentido de retirar suposta inscrição indevida. Para a concessão da medida, a teor do art. 300 do Código de Processo Civil, exige a lei os requisitos consubstanciados na probabilidade do direito (fumus boni iuris) e no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Analisando o pedido, em casos da espécie, em que o pedido diz respeito a inscrição indevida nos cadastros de proteção ao crédito, é prudente e necessário aguardar a realização do conjunto probatório, já que a parte requerida poderá, eventualmente, apresentar documentos que demonstrem a regularidade da contratação. Ademais, não há nos autos documentos robustos que demonstrem, de forma inequívoca, que o débito inexiste ou que não foi contratado. O autor limita-se a afirmar que desconhece a dívida, mas não apresenta qualquer elemento probatório que afaste, em cognição sumária, a alegação do banco réu de que houve efetiva contratação. Por outro lado, o banco réu, embora tenha apresentado apenas telas sistêmicas internas, trouxe elementos que indicam a existência de uma operação vinculada ao CPF do autor (BB Crédito Automático nº 649038279), além de sustentar a cessão do crédito à empresa ATIVOS S.A., o que gera controvérsia fática que somente poderá ser dirimida com a produção de provas, notadamente documental e pericial, se necessária. Dessa forma, resta ausente o requisito da probabilidade do direito (fumus boni iuris) em cognição sumária, afastando-se, por via de consequência, a possibilidade de concessão da medida cautelar. Neste caso, não há elementos de probabilidade suficiente à concessão da medida. A tutela antecipada, sem a instrumentalização das provas que serão…

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