Processo 0268044-08.2024.8.06.0001
TJCE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 34ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: for.34civel@tjce.jus.br Telefone: (85) 3108-0830 Número do processo: 0268044-08.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material] AUTOR: CONDOMINIO EDIFICIO ALVARO GARCEZ REU: SANEBASE CONSTRUCOES LTDA, CLAUDIO CÉSAR CARNEIRO DA CUNHA SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais cumulada com pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional para produção antecipada de prova pericial proposta por Condomínio Edifício Álvaro Garcez contra Sanebase Construções Eireli-Epp. Narra a parte autora que firmou com a parte ré, em 16/12/2023, contrato de prestação de serviços destinado à retirada de revestimento cerâmico da fachada sul de edifício residencial, bem como à recuperação de toda a extensão do reboco existente na área afetada, com posterior assentamento de novas peças cerâmicas, pelo valor total de R$ 70.000,00. Sustenta que o ajuste contemplava, ainda, fornecimento de materiais, andaimes, mão de obra especializada e equipamentos necessários à execução do serviço. Afirma que o pagamento foi convencionado em quatro parcelas, tendo sido quitadas três delas, nos valores de R$ 21.000,00, R$ 16.300,00 e R$ 10.000,00, totalizando R$ 47.300,00. Relata que a última parcela, no valor de R$ 6.370,00, permaneceu pendente em razão das irregularidades constatadas na execução do serviço. Sustenta que a obra foi entregue em setembro de 2023, ocasião em que começaram a surgir problemas relacionados à execução do serviço, especialmente desplacamento de revestimento cerâmico, estufamento da fachada, infiltrações, ausência de argamassa de assentamento adequada e falhas técnicas na instalação das peças cerâmicas. Aduz que, diante das anomalias verificadas, contratou empresa especializada para realização de inspeção técnica, a qual elaborou laudo apontando diversas falhas na execução da obra, dentre elas destacamento cerâmico, deficiência de juntas de movimentação, ausência de impermeabilização adequada e aplicação insuficiente de argamassa. Relata que encaminhou notificações extrajudiciais à parte ré, inclusive via aplicativo de mensagens, solicitando solução consensual e reparação dos vícios constatados, sem obtenção de resposta satisfatória. Afirma que a empresa ré chegou a apresentar proposta de reparo no valor de R$ 36.000,00, posteriormente aprovada em assembleia condominial, mas não houve efetiva resolução do impasse. Sustenta que os vícios apresentados colocam em risco a integridade da fachada do edifício e a segurança dos condôminos, em razão da possibilidade de queda de revestimentos cerâmicos, além de acarretarem desvalorização do imóvel e necessidade de contratação de nova empresa para realização dos reparos. Argumenta que a responsabilidade da parte ré decorre do inadimplemento contratual e da má execução da obra, invocando a garantia quinquenal prevista no art. 618 do Código Civil, bem como as disposições do Código de Defesa do Consumidor relativas à responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. Ao final, requer: (i) concessão da gratuidade da justiça; (ii) antecipação de tutela para produção antecipada de prova pericial; (iii) condenação da parte ré ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 45.525,62; (iv) condenação ao pagamento de multa contratual equivalente a 20% do valor do…
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