Processo 0268062-29.2024.8.06.0001

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0268062-29.2024.8.06.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA  _________________________________________________________________________________________________________________________________________________     PROCESSO: 0268062-29.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Auxílio-Doença Acidentário] REQUERENTE: ISRAEL CALIXTO DE SOUSA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros   SENTENÇA Vistos, etc.     Trata-se de Ação Restabelecimento de Auxílio Acidentário ajuizada por Israel Calixto de Sousa em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ambos devidamente qualificados no caderno processual. Aduz a parte autora (Id. 121178632), em síntese, que sofreu acidente de trabalho, sendo acometido de "CID M19, outras artroses (osteoartrose, osteoartrite e doença articular degenerativa), CID 10 M23, transtornos internos dos joelhos, gonartrose, lesão meniscal", fato este que a incapacita para o regular desempenho das atividades laborais e que acarreta dor crônica no joelho esquerdo. Ressalte-se que o autor recebeu o benefício, precisamente de 28/03/2019 até 28/02/2022, ocasião em que houve o seu CANCELAMENTO pela Autarquia Previdenciária. O pagamento do seu benefício foi mantido até o dia 28/02/2022. Decisão de ID.121175617 concedeu a gratuidade judiciária, determinou a realização de perícia médica. Laudo de Id. 154649134. Citada, a requerida apresentou contestação de ID.165618073 requerendo a improcedência dos pedidos autorais, visto que, a perícia judicial concluiu pela ausência de nexo causal entre o trabalho e o evento/acidente. Não houve Réplica. Visto que as partes não apresentaram impugnação ao laudo pericial, foi encerrada a prova pericial e fase probatória, assim, os autos vieram-me conclusos.   É o relato necessário. Decido. Da alegação de Prescrição: Quanto a prescrição, importa mencionar que a relação jurídica entre as partes deste processo possui inegável natureza de trato sucessivo, de modo a atrair a incidência da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula nº 85 do STJ: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Portanto, o direito à concessão de benefício acidentário não pode ser obstado pelo transcurso de qualquer lapso temporal, seja decadencial ou prescricional. Contudo, em face de precedente do Superior Tribunal de Justiça, incide a prescrição quinquenal, exclusivamente em relação às prestações vencidas antes do ajuizamento da ação. O feito comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, diante da desnecessidade de produção de outras provas, visto que as que se encontram nos autos são suficientes para o deslinde da questão. O cerne da controvérsia encontra-se no preenchimento dos requisitos para a concessão de auxílio-acidente, uma vez que o autor alega redução da sua capacidade para exercer atividade laboral decorrente de acidente de trabalho. Verificada a lesão ou doença que acarrete a necessidade de afastamento do trabalho por mais de 15 dias, cabível é, especialmente em razão da expectativa de recuperação, primeiramente o benefício de auxílio-doença, que está assim disciplinado na Lei 8.213/91: Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo…

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