Processo 0268127-24.2024.8.06.0001

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0268127-24.2024.8.06.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
06/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO PROCESSO: 0268127-24.2024.8.06.0001 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOSÉ ALVES DE ALCÂNTARA APELADO: BANCO DO BRASIL S/A EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. PRESCRIÇÃO. TEMA REPETITIVO Nº 1.387 DO STJ. SAQUE INTEGRAL. TERMO INICIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ADEQUAÇÃO AO PRECEDENTE QUALIFICADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de juízo de conformação do acórdão proferido em Apelação Cível pela Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará, que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, deu provimento ao recurso interposto nos respectivos autos, no sentido de afastar a prescrição, anular a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão recorrido diverge do entendimento firmado no Tema Repetitivo nº 1.387 do Superior Tribunal de Justiça quanto ao termo inicial da prescrição nas demandas envolvendo contas do PASEP, especialmente no que se refere à definição do saque integral como marco inicial do prazo prescricional e à consequente ocorrência de prescrição da pretensão deduzida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tema Repetitivo nº 1.387 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o saque integral do principal constitui o termo inicial do prazo prescricional da pretensão de reparação por falhas na gestão de conta individualizada do PASEP. 4. A tese vinculante adota critério objetivo para a fluência da prescrição, afastando a exigência de ciência subjetiva ou conhecimento técnico pelo titular, bastando a ocorrência do saque integral para caracterizar a cognoscibilidade da alegada lesão. 5. O saque integral evidencia a manifestação inequívoca da instituição administradora quanto ao montante considerado devido e implica a inativação da conta individualizada, extinguindo a expectativa de pagamentos complementares espontâneos. 6. A aplicação do prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil conduz ao reconhecimento da prescrição quando transcorrido lapso superior a dez anos entre o saque integral e o ajuizamento da ação. 7. No caso concreto, o saque integral ocorreu em 16 de outubro de 2012, iniciando-se a contagem do prazo prescricional naquela data, o qual se exauriu em 16 de outubro de 2022, sendo a ação proposta apenas em setembro de 2024. 8. A observância dos precedentes qualificados é obrigatória, nos termos do art. 927, inciso III, do CPC, impondo-se a adequação do acórdão ao entendimento firmado em recurso repetitivo. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O saque integral do saldo da conta individualizada do PASEP constitui o termo inicial do prazo prescricional da pretensão de reparação por falhas na prestação do serviço. 2. A prescrição nas demandas do PASEP segue critério objetivo, independentemente de ciência subjetiva do titular. 3. O prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil incide a partir do saque integral. 4. A inobservância do Tema Repetitivo nº 1.387 do STJ impõe a adequação do julgado ao precedente vinculante. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CC, arts. 189 e 205; CPC, arts. 487, II, 927, III, e 1.040, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.387 (REsp n. 2.214.864 e REsp n. 2.214.879, Primeira Seção, j. 10/12/2025). ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos…

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