Processo 0268195-71.2024.8.06.0001

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0268195-71.2024.8.06.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
15ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
16/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

15ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690   Nº DO PROCESSO: 0268195-71.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Promessa de Compra e Venda] AUTOR: LUAN HADRIEL UCHOA PORTO REU: FAN SPE INCORPORACAO E EMPREENDIMENTO 04 LTDA   SENTENÇA   Vistos, em Inspeção.     RELATÓRIO     Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS interposta por LUAN HADRIEL UCHOA PORTO em face de FAN SPE INCORPORACAO E EMPREENDIMENTO 04 LTDA, ambos qualificados nos autos.     Em exordial, a parte autora alega, em resumo, que celebrou contrato de compra e venda de unidade imobiliária ainda na planta, pelo valor de R$ 219.000,00, cumprindo regularmente suas obrigações contratuais. Sustenta que, ao vistoriar a obra, constatou divergências entre o projeto apresentado e a construção efetivamente executada, notadamente a supressão de janela prevista na planta e a ausência dos dois elevadores prometidos no memorial descritivo, alterações que não teriam sido previamente informadas ou autorizadas. Sustenta a ocorrência de falha no dever de informação, propaganda enganosa e descumprimento contratual, com consequente desvalorização do imóvel e frustração de legítimas expectativas.     Requereu a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais, em valor a ser apurado por perícia, e de indenização por danos morais no montante de R$ 30.000,00.     Despacho inicial defere o benefício da gratuidade da justiça, bem como a inversão do ônus da prova; e determina a citação do acionado para comparecer à audiência de conciliação (ID 116376211).     Em audiência conciliatória, as partes não transigiram (Termo acostado em ID 127950529).     A requerida apresentou contestação em ID 129723395, pela qual, inicialmente, impugnou o pedido de gratuidade da justiça formulado pela promovente, bem como suscitou preliminar de inépcia da inicial, sob o argumento de ausência de critérios para quantificação dos danos morais pleiteados e deficiência na descrição dos fatos constitutivos do alegado prejuízo.     Acerca do mérito, sustentou a validade das cláusulas contratuais e a observância dos princípios da boa-fé objetiva e do pacta sunt servanda, afirmando que as imagens e perspectivas divulgadas do empreendimento possuem caráter meramente ilustrativo. Alegou que as alterações realizadas decorreram de necessária readequação técnica do projeto, sem modificação substancial da unidade adquirida, nem comprometimento de sua estrutura, segurança, funcionalidade ou valor. Defendeu que o empreendimento e o projeto arquitetônico encontram-se em conformidade com as normas técnicas e com a incorporação registrada, havendo previsão contratual autorizando adaptações necessárias ao projeto sem direito a indenização quando inexistente alteração estrutural relevante. Pede a improcedência dos pedidos formulados na inicial.     Houve réplica (ID 131495239). A parte autora refuta as preliminares suscitadas na contestação. No mérito, reiterou os argumentos da inicial, afirmando que houve alteração unilateral de características essenciais do empreendimento, especialmente quanto à supressão de janela e de elevador previstos no projeto originalmente apresentado, em afronta aos deveres de informação, transparência e boa-fé objetiva. Defendeu a ocorrência de descumprimento contratual e a configuração dos danos materiais e morais…

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