Processo 0268199-16.2021.8.06.0001

TJCE • Divórcio Litigioso

Tribunal
Número CNJ
0268199-16.2021.8.06.0001
Classe
Divórcio Litigioso
Órgão Julgador
14ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza
Última publicação
14/05/2026

Última movimentação

14ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 for.14familia@tjce.jus.br - Telefone (85) 3108-1991 Nº do Processo: 0268199-16.2021.8.06.0001 Classe: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) Cód MR Assunto: [Dissolução] Requerente: J. L. N. B. N. Requerido: R. L. B. D. M. N. SENTENÇA   Vistos em Inspeção Interna: Provimento Nº 02/2021 - CGJCE, DJE 2552, de 16/02/2021 e Portaria Nº 001/2026 - Gabinete da 14ª Vara de Família, DJEA 3757 de 16/04/2026.  Sob exame, Ação de Divórcio Litigioso proposta por João Luiz Nogueira Barbosa Neto em face de R. L. B. D. M. N., ambos devidamente qualificados na petição inicial de id. 153664025, subscrita por advogado constituído e acompanhada da documentação pertinente.  Aduz o autor, na exordial, que contraiu matrimônio com a promovida em 30/08/2019, sob o regime da comunhão parcial de bens, conforme certidão de casamento juntada sob id. 153663769. Sustenta que o casal se encontra separado de fato, inexistindo possibilidade de reconciliação.  Menciona, ainda, que não foram constituídos bens passíveis de partilha, que não houve o nascimento de filhos e que não há necessidade de fixação de alimentos entre as partes. Ao final, requer a decretação do divórcio.  Em contestação com reconvenção (id. 153663135), a requerida suscitou a ocorrência de litigância de má-fé por parte do autor, alegando que este teria alterado a verdade dos fatos e ajuizado a demanda com o intuito de se eximir dos efeitos patrimoniais do casamento.  No mérito, afirmou que o relacionamento entre as partes teve início em 2014, com convivência em união estável a partir de 23/12/2015, quando ainda era menor de idade, havendo diferença etária aproximada de dez anos. Sustentou que o autor teria exercido controle excessivo, com episódios de isolamento social, vigilância e agressões físicas e psicológicas, incluindo restrições à convivência com familiares e amigos, fiscalização de aparelhos eletrônicos e limitação de sua vida acadêmica e profissional.  Alegou, ainda, que em 2017 o casal adquiriu um imóvel na constância da união, registrado apenas em nome do autor sob o argumento de insuficiência de renda da requerida para fins de financiamento, tendo o bem sido alienado unilateralmente pelo promovente, sem seu consentimento e sem repasse de qualquer valor, embora tivesse contribuído financeiramente por meio de valores transferidos de seu salário.  Sustentou que o autor possuiria expressivo patrimônio e renda mensal estimada em R$ 39.000,00, oriunda do cargo público e de atividades empresariais e advocatícias, ao passo que a requerida teria sido impedida de progredir profissionalmente, concluindo o curso de Direito apenas em 2020, com custeio suportado integralmente pelo autor.  Aduziu, também, que o promovente teria controlado sua vida financeira, exigindo a transferência de seus salários, com o objetivo de manter domínio econômico.  Por fim, afirmou que, anui ao divórcio, mas requerer, em reconvenção, o reconhecimento da união estável desde 23/12/2015, a partilha do imóvel alienado, a fixação de alimentos, indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 200.000,00 e a concessão de medidas de urgência.  Em réplica com resposta à reconvenção (id. 153663156), o autor, ora reconvindo, impugnou a narrativa apresentada pela reconvinte acerca da origem e da duração da relação, afirmando que não houve união estável desde 2015,…

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