Processo 0268209-55.2024.8.06.0001

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0268209-55.2024.8.06.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2º Gabinete da 1ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0 - Direito Privado
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - DIREITO PRIVADO GABINETE JUIZ RELATOR ROBERTO SOARES BULCÃO COUTINHO Processo: 0268209-55.2024.8.06.0001 - Apelação Cível Apelante: Francisca Osnilce Barbosa da Silva Apelada: Companhia de Água e Esgoto do Ceará - CAGECE Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA EXORBITANTE DE FATURA DE ÁGUA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO TÉCNICA DA REGULARIDADE DO HIDRÔMETRO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. DANO MORAL IN RE IPSA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1 - Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer c/c declaratória de inexistência de débito e indenização por danos morais ajuizada em face da Companhia de Água e Esgoto do Ceará - CAGECE. A autora alegou aumento abrupto e injustificado em fatura de consumo de água, com cobrança de R$ 377,76 correspondente a 29 m³, em contraste com a média histórica de 13 m³, bem como ausência de vazamentos no imóvel, substituição do hidrômetro e posterior retorno das cobranças ao padrão habitual. Sustentou, ainda, negativação indevida decorrente do débito impugnado e requereu declaração de inexigibilidade da cobrança e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão da não realização de perícia judicial; e (ii) estabelecer se a cobrança impugnada e a inscrição do nome da autora nos cadastros restritivos de crédito decorreram de falha na prestação do serviço da concessionária, apta a ensejar declaração de inexigibilidade do débito e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - A alegação de cerceamento de defesa não prospera, pois a autora, embora intimada para especificar as provas que pretendia produzir, permaneceu inerte, operando-se a preclusão quanto ao pedido de produção de prova pericial. 4 - O protesto genérico pela produção de provas não obriga o magistrado à abertura da fase instrutória quando a parte deixa de indicar, de forma específica e fundamentada, a necessidade da prova requerida. 5 - O magistrado, como destinatário da prova, pode julgar antecipadamente a lide quando considerar o feito suficientemente instruído, nos termos dos arts. 355, I, e 370 do CPC. 6 - A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à responsabilidade objetiva da concessionária de serviço público. 7 - A autora comprovou a existência de histórico regular de consumo, com faturas em valores compatíveis com média aproximada de 13 m³, bem como a emissão de cobrança substancialmente superior e isolada, correspondente a 29 m³. 8 - A pesquisa de vazamentos realizada pela própria concessionária constatou a inexistência de vazamentos no imóvel, circunstância que reforça a inconsistência da cobrança impugnada. 9 - Competia à concessionária demonstrar, mediante prova técnica idônea, a regularidade da medição e do funcionamento do hidrômetro, ônus do qual não se desincumbiu adequadamente. 10 - A mera juntada de registros internos de atendimento não supre a ausência de laudo técnico conclusivo e imparcial apto a justificar o aumento expressivo do consumo registrado. 11 - A discrepância entre o consumo…

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