Processo 0268215-67.2021.8.06.0001
TJCE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, Fortaleza/CE - CEP: 60811-690, Fone: (85) 3108-0791, E-mail: for.26civel@tjce.jus.br SENTENÇA Processo n.º: 0268215-67.2021.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Incapacidade Laborativa Parcial] AUTOR: JOSE VANALDO COSTA NASCIMENTO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Vistos. Trata-se de Ação de Concessão de Benefício de Auxílio-Acidente ajuizada por Jose Vanaldo Costa Nascimento em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, nos termos da petição inicial e documentação anexa. Narra o requerente que é segurado do Regime Geral Previdência Social, tendo sofrido acidente de trabalho na data de 23/02/2017, momento em que recebeu o benefício previdenciário de auxílio-doença, NB. 617.807.645-6, que foi cessado na data de 01/02/2018, sem a implantação do auxílio acidente, em razão de acidente de trabalho. Afirma que a autarquia ré deveria ter concedido o benefício de auxílio-acidente, conforme estabelece o art. 86 da Lei nº 8.213/91. Ao final, requereu, em síntese: a) a citação da promovida para contestar a presente ação no prazo legal; b) a concessão de auxílio-acidente, desde a data da cessação do auxílio-doença, além do pagamento das parcelas vencidas e vincendas, além da condenação em custas e honorários. Petição inicial de ID 118488888 veio instruída com os documentos de ID's 118488876 e seguintes. Decisão de ID 118484144 cita a parte ré para, no prazo de 15 dias, apresentar contestação. Contestação de ID 118484149 aduz que a parte autora não preencheu os requisitos de concessão do benefício pleiteado, pugnando, ao final, pela improcedência da ação. Ato Ordinatório de ID 118484150 intima a parte autora para apresentar réplica à contestação. Réplica à contestação acostada ao ID 118484157 reitera os termos aduzidos na inicial, pugnando pela procedência da ação. Decisão de ID 168633961 determina a realização de prova pericial, ao passo que intima as partes para no prazo de 15 dias manifestarem, podendo apresentar assistentes técnicos e quesitos complementares. Despacho de ID 155491337 intima as partes acerca do dia, local e hora da perícia designada. Laudo pericial, de ID 190637773 dos autos. Despacho de ID 198518501, determina a intimação das partes para se manifestarem acerca do laudo pericial, bem como cita a parte promovida para apresentar contestação, no prazo de 15 dias. Manifestação autoral de ID 198653318 concordando com o laudo pericial. Petição da ré apresentando proposta de acordo de ID 199568210. Decisão de ID 199681385 intima a parte autora para se manifestar acerca da proposta de acordo, no prazo de 5 dias, bem como declara encerrada a fase de instrução e anuncia o julgamento do feito. Réplica à contestação de ID 188922288, pugnando pela procedência da ação. Petição autoral de ID 199986703 informa que não concorda com a proposta de acordo formulada, pugnando pela procedência da ação. No essencial, é o relatório, passo a decidir. De início, passo à análise da prejudicial arguida. DA PRESCRIÇÃO - Tem-se que a alegação da promovida merece prosperar, uma vez que a lide em apreço se trata de obrigação de trato sucessivo, que admite apenas a ocorrência da prescrição parcial, ou…
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