Processo 0268227-76.2024.8.06.0001
TJCE • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 31ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 0268227-76.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: ANTONIO VIRGILIO PEREIRA REU: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA Vistos em conclusão. I) RELATÓRIO: Trata-se de ação ordinária c/c danos materiais e morais ajuizada por Antonio Virgilio Pereira em face do Banco do Brasil S/A, ambos devidamente qualificados em exordial. Por meio de inicial, afirma a parte autora ter ingressado no serviço público no cargo de engenheiro em 01/02/1982, passando a integrar o programa PASEP. Sustenta que, ao realizar o saque dos valores de sua conta vinculada em 22/07/2013, recebeu a quantia de R$ 2.672,67 (dois mil seiscentos e setenta e dois reais e sessenta e sete centavos), a qual reputa irrisória e incompatível com o montante que entende devido. Afirma que somente em janeiro de 2024, ao obter extratos de microfilmagem de sua conta PASEP, tomou conhecimento de que os valores estariam incorretamente atualizados, apontando suposta falha na administração do programa, ausência de correção monetária adequada, juros indevidos e possível desfalque na conta vinculada. Alega que, conforme planilha juntada aos autos, os valores atualizados até a propositura da ação alcançariam o montante de R$ 230.313,55, razão pela qual pleiteia o ressarcimento da diferença entre o valor devido e o efetivamente recebido, bem como indenização por danos morais, em razão dos prejuízos patrimoniais e abalo sofrido. No mérito, sustenta a legitimidade passiva do Banco do Brasil, na condição de gestor do PASEP, com base na Lei Complementar nº 8/1970, defendendo que a instituição financeira responde pela correta administração das contas individualizadas. Invoca o Tema 1.150 do STJ, segundo o qual o Banco do Brasil possui legitimidade para responder por alegadas falhas na gestão das contas vinculadas ao PASEP, inclusive saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação de rendimentos. Aduz que não houve prescrição, sustentando a aplicação do prazo decenal do art. 205 do Código Civil, com termo inicial na ciência inequívoca do dano, que afirma ter ocorrido apenas em 2024, quando teve acesso aos extratos da conta. Fundamenta-se na teoria da actio nata. Ao final, requer: concessão da gratuidade da justiça; prioridade de tramitação; citação do réu; inversão do ônus da prova; procedência dos pedidos para condenação do banco à restituição dos valores do PASEP, com correção monetária e juros; pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00; e condenação em custas e honorários advocatícios. Despacho com ID n° 122417421 determinando a intimação da parte autora para que, dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias, emende a inicial e comprove seu estado de hipossuficiência ou promova o recolhimento das custas processuais, sob pena de indeferimento da inicial. Custas iniciais quitadas em ID n° 122418778. Sobreveio Decisão Interlocutória de ID n° 154281317, determinando a suspensão do feito, em conformidade com o artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da afetação dos Recursos Especiais nos 2.162.222/PE, 2.162.223/PE, 2.162.198/PE e 2.162.323/PE, que deram origem ao Tema 1300 do Superior Tribunal de Justiça, referente à definição do ônus da prova em demandas relativas a saques do PASEP. Contestação em ID n° 198668264 onde a parte ré sustenta, em síntese, que o autor pretende a revisão do…
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