Processo 0268300-17.2008.5.02.0051
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: DORIS RIBEIRO TORRES PRINA ROT 0268300-17.2008.5.02.0051 RECORRENTE: ELISABETE WAGNER SIMAS RECORRIDO: NORDESTE LINHAS AEREAS S.A. - FALIDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 43eeea2 proferida nos autos. ROT 0268300-17.2008.5.02.0051 - 7ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. AMADEUS BRASIL LTDA. ALEXANDRE LAURIA DUTRA (SP157840) ARNALDO PIPEK (SP113878) Recorrido: Advogado(s): ELISABETE WAGNER SIMAS CARLOS AUGUSTO JATAHY DUQUE ESTRADA JUNIOR (DF08909) MARCIO ROBERTO TAVARES (SP0125384-D) Recorrido: Advogado(s): GOL LINHAS AEREAS S.A. OSMAR MENDES PAIXAO CORTES (SP310314) SAULO LEAL FINI LADVOCAT (SP343649) Recorrido: Advogado(s): NORDESTE LINHAS AEREAS S.A. - FALIDA JOSE ROBERTO ZAGO (SP98053) RECURSO DE: AMADEUS BRASIL LTDA. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/04/2026 - Id ce8f3d5; recurso apresentado em 30/04/2026 - Id 05151fc). Regular a representação processual (Id e91314d). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id e266143. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO Consta do v. acórdão: "(...) O § 2º, do artigo 835 do CPC, assegura que "Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento.". No âmbito desta Justiça Especializada, o Ato Conjunto TST-CSJT-CGJT nº 1, de 16/10/2019, dispõe sobre o uso do seguro garantia judicial e fiança bancária em substituição a depósito recursal e para garantia da execução trabalhista. Na hipótese dos autos, a agravante havia apresentado a carta de fiança bancária de fls. 1150/1151, que não atendia aos termos do ato conjunto em questão. Isso porque na cláusula 3 da carta, à fl. 1150, foi fixado o período de vigência da fiança, por um ano, com início em 25.08.2021, sendo válida até 25.08.2022, "extinguindo-se de pleno direito a partir de então, independentemente de qualquer formalidade, disposição em contrário prevista na Obrigação Principal, aviso ou interpelação, judicial ou extrajudicial.", constando, ainda, que haverá a desoneração automática do Fiador após o decurso do prazo de vigência. Não havia cláusula de renovação automática, tampouco comprovou a agravante a adoção de qualquer medida para renovação da garantia, mormente considerando a data de interposição do agravo e a proximidade do prazo final de validade da carta de fiança. E nos moldes do parágrafo único, do artigo 1º, do Ato Conjunto C. TST-CSJT-CGJT nº 1, de 16/10/2019, "As regras previstas neste Ato Conjunto aplicam-se à fiança bancária para garantia de execução trabalhista ou para substituição do depósito recursal...", sendo que o item XI, do artigo 2º, do mesmo dispositivo normativo, estabelece a obrigatoriedade de cláusula de renovação automática por período igual ao inicialmente contratado, enquanto durar o processo judicial garantido, e os incisos III, VII e X, do artigo 3º, determinam previsão de atualização pelos índices legais aplicáveis aos débitos trabalhistas, vigência da garantia por período mínimo de 3 anos, bem como a existência de cláusula de renovação automática, ao passo que o artigo 6º estabelece que a apresentação da apólice sem a…
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