Processo 0268639-12.2021.8.06.0001

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0268639-12.2021.8.06.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
27/03/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ  PODER JUDICIÁRIO  TRIBUNAL DE JUSTIÇA  GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA     PROCESSO: 0268639-12.2021.8.06.0001  RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL  ORIGEM: 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO  RECORRENTE: HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE LTDA.  RECORRIDO(A): ALEXANDRE MAGNO RIBEIRO SILVA, FRANCISCO NILTON DA SILVA        DECISÃO MONOCRÁTICA        Trata-se de Recurso Especial (id. 34841185) interposto por Hospital Antônio Prudente Ltda., com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal, em face de acórdão constante do id. 31494632, proferido pela 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.     Embargos de declaração acolhidos (id. 33910148).     Nas razões recursais, sustenta a parte recorrente violação ao disposto nos arts. 389, 421-A e 422, do Código Civil, art. 35-C, da Lei nº 9.656/98, arts. 14 e 51, IV e § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, arts. 1º, II e III, 5º, II e 170, da Constituição Federal, e art. 371, do Código de Processo Civil, bem como existência de divergência jurisprudencial acerca da possibilidade de cobrança direta do paciente por serviços médico-hospitalares prestados após negativa de cobertura pelo plano de saúde.    Foram apresentadas contrarrazões no id. 35946299.    É o relatório. Decido.    Recurso tempestivo.    Preparo efetuado nos ids. 34841188 e 34841187.    A parte recorrente fundamenta o seu intento recursal no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.  Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III, e IV, do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC).    Analisando os autos verifica-se que a decisão colegiada, assim assentou:    EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES. PERÍODO DE CARÊNCIA. SITUAÇÃO DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA CONFIGURADA. NEGATIVA DE COBERTURA. ABUSIVIDADE. TERMO DE RESPONSABILIDADE FINANCEIRA. ASSINATURA EM ESTADO DE PERIGO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. NULIDADE. COBRANÇA INDEVIDA. RECONVENÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.  I. CASO EM EXAME  1. Apelação Cível interposta por instituição hospitalar contra sentença que julgou improcedente Ação de Cobrança de despesas médicas e procedente a Reconvenção para condenar o hospital à restituição de valores e ao pagamento de indenização por danos morais. A cobrança originou-se de atendimento de emergência prestado a paciente durante o período de carência do plano de saúde, com a assinatura de termo de responsabilidade financeira pelo seu familiar.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  2. A controvérsia consiste em definir a validade da cobrança por serviços médico-hospitalares prestados em caráter de emergência durante o período de carência do plano de saúde, bem como a legalidade do termo de responsabilidade financeira assinado por familiar do paciente em situação de risco iminente de vida.  III. RAZÕES DE DECIDIR  3. A relação entre paciente, hospital e plano de saúde é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça, impondo a interpretação das cláusulas contratuais de maneira mais favorável ao consumidor.   4. A exigência de cumprimento de prazo de carência para cobertura de atendimentos de urgência e emergência é abusiva se ultrapassado o…

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