Processo 0268654-06.2025.8.04.1000

TJAM • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0268654-06.2025.8.04.1000
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Vistos, etc. Trata-se de Ação Ordinária proposta por JULIANA FARIAS COLARES MAQUINE, em face de BANCO PAN S.A., todos devidamente qualificados. Apresentada a contestação, bem como tendo o Autor se manifestado no prazo legal, nos termos do art. 350, do CPC, sobre o instrumento de defesa, os autos me vieram conclusos para que proceda a uma das hipóteses previstas nas seções do Capítulo X do CPC – Julgamento Conforme o Estado do Processo. Os autos me vieram conclusos. Este é o relatório. Decido. Previamente, passo à análise das preliminares/prejudiciais de mérito. Da aplicação do CDC e da inversão do ônus da prova: Ainda, necessário assentar que a relação entre as partes é submetida ao direito do consumidor, enquadrando-se no conceito legal de fornecedor, nos termos dos art. 3º do CDC. Não obstante, também se aplica ao caso, entre outras, as regras de direito comum, em homenagem ao chamado diálogo das fontes, nos termos do art. 7º do CDC. Nesse sentido, entendo ser a parte Requerente, como consumidora, hipossuficiente na produção de provas, visto que a parte Requerida possui maiores condições de produção das mesmas, tendo acesso a todos os documentos referentes ao contrato capazes de indicar a existência ou não de irregularidade nas cobranças. Pelo motivo exposto, de modo a retirar o peso da carga da prova sobre o polo ativo, quem se encontra em evidente debilidade de suportá-la, imponho a produção sobre o polo passivo, tendo em vista se encontrar em melhores condições de produzir a prova essencial à solução da lide, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC. Do pedido de realização de perícia contábil: A parte autora requereu a produção de prova pericial contábil, sustentando sua necessidade para aferição da alegada abusividade da taxa de juros remuneratórios, em razão de suposta discrepância em relação à taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil, bem como para análise da capitalização de juros, tarifas e demais encargos contratuais. Todavia, o pedido não merece acolhimento. Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, incumbe ao magistrado indeferir as provas inúteis, desnecessárias ou meramente protelatórias. No caso em exame, a controvérsia acerca da eventual abusividade da taxa de juros remuneratórios prescinde da realização de perícia contábil, porquanto a verificação pode ser realizada mediante simples cotejo entre a taxa efetivamente pactuada no contrato e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para a modalidade de crédito correspondente à época da contratação. A análise pretendida não demanda conhecimentos técnicos especializados, consistindo em mera comparação objetiva entre os índices constantes dos autos e aqueles divulgados pelo BACEN, providência que pode ser realizada por este Juízo quando do julgamento do mérito. Eventual conclusão acerca da abusividade da taxa constitui questão eminentemente jurídica, não sendo a perícia meio adequado para substituir a atividade jurisdicional de interpretação e aplicação do direito. Do mesmo modo, os demais pontos suscitados pela parte autora, como a compatibilidade da taxa de juros com o perfil de crédito da contratante, a justificativa econômica para sua fixação e a legalidade das cláusulas contratuais, igualmente não reclamam prova técnica, por se tratarem de matérias passíveis de apreciação a partir da documentação já constante dos autos e da legislação e jurisprudência aplicáveis. Dessa forma, por reputar…

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