Processo 0268661-02.2023.8.06.0001

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0268661-02.2023.8.06.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Público
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE PROCESSO: 0268661-02.2023.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. APELADO: ANTONIO FABIO VIANA. Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINAR. OFENSA À COISA JULGADA. AFASTADA. MÉRITO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE. ATENDIDOS OS REQUISITOS. PERCEPÇÃO SIMULTÂNEA DE BENEFÍCIOS. VEDAÇÃO. RESSALVADA A POSSIBILIDADE DO SEGURADO OPTAR, PELO QUE LHE FOR MAIS PROVEITOSO, COM A COMPENSAÇÃO DE EVENTUAIS VALORES QUE TIVEREM SIDO PAGOS PELO INSS, E QUE NÃO POSSAM SER ACUMULADOS POR LEI. ADEQUAÇÃO DOS ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA A DIFERENTES REGIMES, COM BASE NA SUCESSÃO DE NORMAS NO TEMPO. HONORÁRIOS. BASE DE CÁLCULO. LIMITAÇÃO. PRECEDENTES deste tribunal. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. I. CASO EM EXAME. 1. Cuida-se, na espécie, de Apelação Cível adversando sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, que deu total procedência à ação ordinária (Processo nº 0268661-02.2023.8.06.0001), para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social à concessão de aposentadoria por invalidez em favor de Antônio Fábio Viana. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Basicamente, são as seguintes as questões ora discutidas nos autos: (a) se houve ofensa a res iudicata; (b) se o segurado atende aos requisitos previstos no art. 42 da Lei nº 8.213/1991; (c) se a cumulação de benefícios se faz possível in concreto, e quais os efeitos de eventual vedação; e, finalmente, (d) se é o caso adequação dos índices de atualização de dívida e da base de cálculo dos honorários devidos pelo INSS, como visto. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3.  Inicialmente, não há que se falar, aqui, em extinção do feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso V, do CPC, porque, quando se trata de requerimento de benefício por incapacidade do segurado para o trabalho, a res iudicata se opera com base na cláusula rebus sic stantibus. 4. Logo, a modificação do seu estado de saúde, em tais casos, constitui um fato superveniente que, de per si, serve de fundamento para um novo requerimento de benefício ao INSS, se for o caso. 5. Durante a instrução do feito, ficou claro que o segurado atende aos requisitos previstos no art. 42 da Lei nº 8.213/1991 (inclusive, o nexo de causalidade), de modo que a mera ausência de CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho) não impede a concessão do benefício. 6. A Lei nº 8.213/1991, em seu art. 124 inciso II, veda peremptoriamente a percepção simultânea de mais de um benefício, in concreto, sob o RGPS. 7. Isso, porém, não afasta o direito do segurado às parcelas retroativas da aposentadoria por invalidez que se venceram desde o cancelamento do seu auxílio-doença pelo INSS (16/09/2022), até a implantação da aposentadoria por idade (13/05/2025), como visto.  8. Fica ressalvada, ainda, a possibilidade do segurado optar, pelo benefício que lhe for mais proveitoso, com as devidas compensações de eventuais valores que tiverem sido pagos pelo INSS, e que não possam ser acumulados por lei, observado o Tema nº 1.207 do STJ.  9. Já no que se refere aos índices de atualização da dívida, in casu, devem seguir diferentes regimes, com base na sucessão de normas no tempo: (I) até 08.12.2021 (véspera EC 113/2021), incidência de juros de mora, desde a citação, e de correção monetária, desde o vencimento de cada parcela, de acordo com os Temas nº 810 do…

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