Processo 0268724-27.2023.8.06.0001
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO PROCESSO: 0268724-27.2023.8.06.0001 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. APELADO: FRANCISCO VALDONIS DE OLIVEIRA. EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. MULTA DO ART. 3º, §6º, DO DECRETO-LEI N. 911/69. INCIDÊNCIA DEFINIDA NO TÍTULO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO FIXADA NA FASE DE CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO NA FASE EXECUTIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto contra sentença proferida pelo Juízo da 16ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que rejeitou a Impugnação ao Cumprimento de Sentença e extinguiu o procedimento executivo, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O cerne da controvérsia recursal consiste em i) definir se é possível a compensação entre crédito oriundo de título judicial e suposto crédito contratual decorrente de financiamento; ii) estabelecer se é cabível a incidência da multa prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei n. 911/69 diante do conteúdo do título judicial transitado em julgado; e iii) determinar se é possível a rediscussão dos critérios de fixação de honorários sucumbenciais na fase de cumprimento de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A compensação legal exige reciprocidade de obrigações, além de liquidez, exigibilidade e fungibilidade, nos termos dos arts. 368 e 369 do Código Civil, não se admitindo quando o suposto crédito depende de apuração e controvérsia contratual pendente de estabilização. 4. A inexistência de liquidez e exigibilidade do suposto crédito contratual impede sua equiparação ao crédito judicial, inviabilizando a compensação pretendida, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça. 5. A compensação não pode ser utilizada para alterar os limites objetivos do título executivo judicial, sob pena de violação à coisa julgada material, nos termos dos arts. 503, 506 a 508 do Código de Processo Civil. 6. A multa prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei n. 911/69, quando expressamente fixada no título executivo judicial, integra o comando exequendo e não pode ser afastada na fase de cumprimento de sentença, sob pena de afronta à coisa julgada. 7. A discussão acerca da natureza da extinção da ação de busca e apreensão e de seus efeitos não pode ser reaberta na fase executiva quando já coberta pelos feitos da coisa julgada, sendo vedada a rediscussão do mérito do título judicial. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a impossibilidade de modificação da base de cálculo e dos critérios dos honorários advocatícios na fase de execução ou cumprimento de sentença. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A compensação exige créditos líquidos, certos e exigíveis, não sendo admissível quando o crédito invocado depende de apuração ou controvérsia contratual. 2. Não se admite compensação que implique alteração dos limites objetivos do título judicial transitado em julgado. 3. A multa prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei n. 911/69, quando fixada no título judicial, não pode ser afastada na fase de cumprimento de sentença. 4. É vedada a modificação dos honorários sucumbenciais fixados no título judicial na fase executiva, em respeito à coisa…
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