Processo 0268737-89.2024.8.06.0001

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0268737-89.2024.8.06.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA  _________________________________________________________________________________________________________________________________________________     PROCESSO: 0268737-89.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [PASEP] REQUERENTE: PAULO CESAR DA COSTA RIBEIRO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S.A.   SENTENÇA Vistos, etc.       Trata-se de Ação Ordinária em que se pleiteia Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por Paulo Cesar Da Costa Ribeiro em desfavor do Banco Do Brasil S/A, ambos qualificados. Sustenta a parte autora na inicial de Id.117296759 sacou valores ínfimos e desproporcionais ao tempo de contribuição quando da sua aposentadoria, tendo tomado conhecimento da existência de desfalques em contas do PASEP. Desta forma, conclui-se que a instituição financeira Ré não promoveu a devida correção do PASEP ao longo do período funcional da parte autora, resultando em perda material. Assim, pretende com a presente ação garantir seu direito à correção dos valores do PASEP, de acordo com índices legais, bem como, restituição das diferenças dos últimos anos. Requereu a condenação do Banco do Brasil a restituir a quantia de R$ 208.057,20 (Duzentos e oito mil cinquenta e sete reais e vinte centavos), cumulado com o pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Citada, a requerida apresentou Contestação no Id. 117296747, preliminarmente, aduz a ilegitimidade passiva, a incompetência absoluta da justiça comum, a prescrição, a inaplicabilidade do CDC, impugnação à Justiça gratuita. No mérito, afirma ter agido em estrita conformidade com as normas editadas pelo Conselho Diretor do Fundo PIS /PASEP, impugnando veementemente a planilha de cálculo autoral por não observar os parâmetros legais e requereu a improcedência total dos pedidos autorais. Juntou documentos nos ids.117296745, 117296746 e 117296749. Réplica de ID.126211415. Por meio da decisão de ID.133826696 o feito foi suspenso em virtude da afetação da matéria ao Tema 1.300 do Superior Tribunal de Justiça, que versa sobre a distribuição do ônus da prova em demandas desta natureza. Na sequência, foi proferida decisão de saneamento e organização do processo (id. 199526191) por meio da qual foram rejeitadas as preliminares de ilegitimidade passiva, de incompetência da Justiça Comum, com base nas teses vinculantes firmadas no Tema 1.150 e na Súmula nº 42 do Superior Tribunal de Justiça. Na mesma oportunidade, foi fixada a distribuição do ônus probatório em conformidade com o Tema 1.300/STJ e intimadas as partes para, em 05 (cinco) dias, especificarem, de forma fundamentada, as provas que pretendiam produzir. Intimadas para a produção de novas provas, a parte requerida manifestou-se pelo reconhecimento da prescrição decenal (id.200288526) e a parte autora pugnou no ID.201692003 a rejeição da prescrição e requereu a perícia contábil, os autos me vieram conclusos para decisão. É o relatório. Fundamento e decido. Observados e obedecidos todos os requisitos processuais, encontram-se os autos prontos à entrega da prestação jurisdicional.   O processo encontra-se em condições de imediato julgamento, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida, embora envolva questões de fato, pode ser elucidada a partir da prova documental já constante nos autos,…

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