Processo 0268756-95.2024.8.06.0001

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0268756-95.2024.8.06.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
21ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
09/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: for.21civel@tjce.jus.br PROCESSO: 0268756-95.2024.8.06.0001CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Indenização por Dano Material]REQUERENTE(S): MARIA JOSE DA SILVA MARQUESREQUERIDO(A)(S): BANCO DO BRASIL S.A. Vistos, Trata-se de Ação pelo Procedimento Comum Cível formulada por MARIA JOSE DA SILVA MARQUES face ao BANCO DO BRASIL S/A., devidamente qualificados à exordial, sob o pálio de que a instituição financeira ré, na qualidade de gestora das contas nas quais são depositadas as cotas relativas ao PIS/PASEP, deixou de aplicar os índices de correção adequados, ocasionando uma diferença em relação ao montante devido. Em síntese, sustenta a parte autora que a instituição financeira ré, responsável pela administração das contas vinculadas ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, deixou de promover a correta atualização monetária dos valores depositados em sua conta individual, ocasionando redução indevida do saldo que lhe seria devido. Relata que, ao efetuar o saque dos valores disponíveis em sua conta PASEP, surpreendeu-se com o montante recebido, o qual reputa incompatível com o período em que integrou o serviço público. Ao final, pugna pela condenação da instituição financeira ao pagamento da quantia de R$ 55.873,66 (cinquenta e cinco mil oitocentos e setenta e três reais e sessenta e seis centavos), correspondente às diferenças que entende devidas em sua conta PASEP, acrescidas de correção monetária e juros legais. Regularmente citado, o Banco do Brasil S.A. apresentou contestação, suscitando, preliminarmente: (i) a revogação do benefício da gratuidade da justiça; (ii) sua ilegitimidade passiva ad causam; e (iii) a incompetência absoluta deste Juízo. Arguiu, ainda, a ocorrência da prescrição decenal da pretensão autoral, sustentando que o prazo prescricional deve ser contado a partir da data do saque dos valores depositados na conta vinculada. No mérito, defende a regularidade da administração da conta PASEP da autora, afirmando que os valores disponibilizados para saque correspondem exatamente ao montante devido, apurado em conformidade com a legislação de regência, inexistindo qualquer apropriação indevida ou falha na atualização dos saldos. Sustenta que a divergência entre o valor recebido e aquele pretendido pela demandante decorre da utilização de critérios de cálculo incompatíveis com a disciplina legal aplicável ao programa, tais como a adoção de índices de correção monetária estranhos à legislação específica, a incidência de juros remuneratórios em percentuais e periodicidades não previstos em lei, equívocos na conversão monetária, desconsideração de saques anteriormente realizados e inobservância do fator de redução legalmente estabelecido. Após a instrução inicial do feito, este Juízo proferiu sentença (ID 181017452), reconhecendo a ocorrência da prescrição e extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, ao considerar a data do último saque realizado na conta PASEP como termo inicial para a contagem do prazo prescricional. Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação (ID 183351138), sustentando a inocorrência da prescrição e requerendo a reforma da sentença. Ao apreciar o recurso, a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do…

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