Processo 0268777-42.2022.8.06.0001
TJCE • Divórcio Litigioso
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16ª Vara de Família (SEJUD 1º GRAU) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108 1998, Fortaleza-CE - E-mail: for.16familia@tjce.jus.br Processo nº: 0268777-42.2022.8.06.0001 Classe: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) Assunto: [Dissolução] Requerente: G. L. R. D. S. Requerido: C. E. L. D. S. Vistos, etc. Relatório G. L. R. D. S. propôs a presente ação de divórcio litigioso com pedidos cumulados contra C. E. L. D. S., alegando que contraíram matrimônio em 18 de setembro de 2011, sob o regime de comunhão parcial de bens, conforme certidão de casamento de ID 145930169. Da união matrimonial adveio o nascimento de MARIA EDUARDA LIMA DA SILVA, em 02 de julho de 2012, conforme certidão de nascimento de ID 145930172. Narrou que durante a constância do casamento o casal constituiu patrimônio comum consistente em imóvel residencial localizado na Rua Yasmin Soraia, nº 156, bairro Passaré, nesta Capital, ao qual atribuiu o valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais). Relatou que a vida conjugal tornou-se insuportável, sendo irreversível o rompimento da convivência. Declarou não haver necessidade de alimentos entre os cônjuges e manifestou interesse em retornar à denominação de solteira GESSIANE LIMA RODRIGUES. Posteriormente, por meio da petição de ID 145930127, a requerente apresentou aditamento à inicial com fundamento no art. 329 do Código de Processo Civil, ampliando o objeto da demanda após tomar conhecimento, por meio de mensagens e áudios trocados via WhatsApp em 18 de novembro de 2023, de que o requerido havia alienado unilateralmente o imóvel comum durante a tramitação do processo, informando que "não tinha mais casa" e que havia adquirido outro imóvel no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), tendo recebido R$ 15.000,00 (quinze mil reais) em dinheiro. Com o aditamento, a autora incluiu os seguintes pedidos: concessão de guarda unilateral da filha menor em seu favor; regulamentação de visitas paternas em regime quinzenal, com intercalação de feriados e férias escolares; fixação de alimentos provisórios no percentual de 30% (trinta por cento) dos vencimentos do requerido; fixação de alimentos definitivos na proporção de 40% (quarenta por cento) dos rendimentos do genitor; e condenação do requerido por litigância de má-fé no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Fundamentou o pedido alimentar na circunstância de que o requerido trabalha como porteiro no Residencial Jardim Passaré, auferindo remuneração de aproximadamente R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais) mensais. Regularmente citado (ID 145928012), o requerido deixou transcorrer o prazo para resposta in albis (ID 145928013), sendo decretada a sua revelia (ID 145928015). A contestação apresentada extemporaneamente - protocolo ocorrido quase cinco meses após a decretação da revelia - foi desentranhada dos autos por intempestividade, nos termos do despacho de ID 145930130. Em resposta ao aditamento da inicial (ID 145930161), o requerido concordou expressamente com a concessão da guarda unilateral em favor da genitora e com a regulamentação de visitas nos termos propostos pela requerente, ressalvando que, por vezes, a própria genitora obstaculizava o convívio paterno-filial. No tocante aos alimentos, reconheceu a obrigação alimentar mas sustentou que o percentual de 30% pleiteado comprometeria sua subsistência, ofertando como valor máximo 20% (vinte por cento) de seus vencimentos e vantagens. …
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