Processo 0268795-97.2021.8.06.0001
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO PROCESSO: 0268795-97.2021.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FRANCISCO MAURO ALVES BENEVIDES APELADO: ESTADO DO CEARA .... EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. JUSTIÇA GRATUITA. OMISSÃO CONFIGURADA NA SENTENÇA. ART. 489, § 1º, IV, DO CPC. AUSÊNCIA DE OPORTUNIZAÇÃO DE PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA. ART. 99, § 2º, DO CPC. VEDAÇÃO A CRITÉRIOS MERAMENTE OBJETIVOS. NULIDADE PARCIAL RECONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação Cível interposta contra sentença que, em ação discutindo "abate-teto" remuneratório, julgou improcedente o pedido principal, mas silenciou quanto ao pleito de gratuidade da justiça formulado na inicial, limitando-se a inserir ressalva genérica de suspensão de exigibilidade no dispositivo. 2. O recorrente argui preliminar de nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional e requer a concessão do benefício com efeitos retroativos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 3. A controvérsia reside em determinar se a omissão do juízo de origem quanto ao pedido de justiça gratuita, sem a prévia concessão de oportunidade para a parte comprovar seus requisitos, enseja a nulidade parcial da sentença e o retorno dos autos para a devida instrução do incidente. III. RAZÕES DE DECIDIR: 4. Configura vício de fundamentação a sentença que deixa de apreciar pedido expresso e autônomo de justiça gratuita (art. 489, § 1º, IV, do CPC). 5. Nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, o magistrado não pode indeferir a benesse de plano sem antes determinar que a parte comprove o preenchimento dos pressupostos legais, sob pena de violação ao devido processo legal e ao princípio da não surpresa. 6. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará veda o indeferimento da gratuidade com base em critérios meramente objetivos (como o valor da remuneração bruta), exigindo a análise do binômio necessidade-possibilidade no caso concreto, o que demanda a regular abertura de prazo para prova documental das despesas e encargos financeiros da parte. 7. O reconhecimento da nulidade parcial é medida impositiva para garantir o contraditório e evitar a supressão de instância, devolvendo-se o exame da matéria fática ao juízo sentenciante. IV. DISPOSITIVO: 8. Recurso conhecido e provido para anular a sentença no capítulo referente à justiça gratuita, determinando o retorno dos autos à origem para o regular processamento do pedido, com a observância do art. 99, § 2º, do CPC. ___________________________________ Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 98, 99, § 2º, 489, § 1º, IV. Constituição Federal, art. 5º, LXXIV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.178 (REsp 1.988.687/RJ). TJCE, Agravo de Instrumento 3022140-61.2025.8.06.0000; Embargos de Declaração 0204532-90.2020.8.06.0001, Rel. Des. Francisco Lucídio de Queiroz Júnior, 1ª Câmara Direito Público, julgado em 09/04/2026. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, pelo conhecimento e provimento do recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar este acórdão. Fortaleza/CE, data registrada no sistema DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por Francisco Mauro Alves Benevides contra o Estado do Ceará, no processo nº…
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