Processo 0268859-39.2023.8.06.0001

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0268859-39.2023.8.06.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4º Gabinete da 6ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
27/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Órgão Colegiado: 6ª Câmara de Direito Privado Órgão Julgador: 4º Gabinete da 6ª Câmara de Direito Privado Relatora: Jane Ruth Maia de Queiroga Processo: 0268859-39.2023.8.06.0001 - Apelação cível Apelantes/Apelados: João Julião da Silva e Centro Médico Oftalmológico Ltda. - CEMOF e Cláudio Sérgio Chaves Lima  Ementa: Direito processual civil. Apelações cíveis. Ação de indenização por danos morais e materiais. Sentença de improcedência com fundamento na prescrição. Inconformismo de ambos os litigantes. Recurso autoral que defende a inocorrência de prescrição. Erro médico. Prazo prescricional de cinco anos, conforme entendimento do stj. Ciência inequívoca do dano no ano de 2016. Demanda proposta em 2023. Prescrição configurada. Apelo dos réus que se insurge tão somente contra o capítulo da sentença que concedeu a gratuidade ao promovente. Arrazoado que não encontra guarida. Recursos conhecidos e desprovidos.  I. Caso em exame 1. Apelações cíveis interpostas por João Julião da Silva e pelo Centro Médico Oftalmológico Ltda. - CEMOF e e Cláudio Sérgio Chaves Lima contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 19ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Físicos e Morais movida pelo primeiro apelante em desfavor dos segundos, julgou improcedente a demanda com fundamento na prescrição. II. Questão em discussão 2. Saber se: a) restou configurada a prescrição da pretensão autoral; b) na hipótese de se entender pela inocorrência da prescrição, se estão presentes os requisitos para condenar os réus ao pagamento da indenização por danos morais e materiais ao autor no patamar de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais); e c) deve ser revogado o benefício da assistência judiciária gratuita concedida à parte promovente. III. Razões de decidir 3.1. No caso em liça, o autor propôs a demanda alegando, em síntese, na exordial que no ano de 2015, foi diagnosticado com catarata bilateral, quadro que, diante de sua progressiva evolução, ensejou a busca por tratamento especializado, iniciando acompanhamento médico com o profissional Cláudio Sérgio Chaves Lima, com o objetivo de se submeter a intervenções cirúrgicas aptas à correção da patologia. Relata que se submeteu, inicialmente, à cirurgia no olho direito e, após o interregno de trinta dias, ao procedimento no olho esquerdo. Entretanto, não obstante a realização das intervenções, persistiram relevantes dificuldades visuais, o que demandou a realização de diversos exames complementares. Aduz, ademais, que, em razão da insatisfatória evolução clínica, foi submetido a mais dois procedimentos cirúrgicos pelo mesmo profissional, os quais igualmente não lograram êxito. Afirma que os resultados alcançados destoaram por completo do prognóstico inicialmente apresentado, asseverando que, ao buscar a correção da catarata, veio a sofrer a perda total da visão do olho esquerdo, bem como significativo comprometimento da capacidade visual do olho direito, circunstâncias que atribui à ocorrência de erro médico. Narra, ainda, que, diante da ausência de melhora, passou a ser acompanhada pelo médico Adriano de Almeida Chaves, junto ao qual se submeteu a mais três intervenções cirúrgicas, igualmente malsucedidas. Posteriormente, foi encaminhada ao médico Marcus Maia, sendo submetida a transplante de córnea, seguido de nova intervenção cirúrgica. Destaca que, até o ajuizamento da presente demanda, foi submetida ao total de nove procedimentos cirúrgicos, todos incapazes de solucionar…

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