Processo 0268860-87.2024.8.06.0001

TJCE • Recuperação Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0268860-87.2024.8.06.0001
Classe
Recuperação Extrajudicial
Órgão Julgador
3ª Vara Empresarial, de Recuperação de Empresas e de Falências do Estado do Ceará
Última publicação
03/06/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

3ª Vara Empresarial, de Recuperação de Empresas e de Falências do Estado do Ceará Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 31082678, Fortaleza-CE - E-mail: for.3falencia@tjce.jus.br     PROCESSO Nº 0268860-87.2024.8.06.0001 CLASSE: RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL (128) ASSUNTO: [Administração judicial] REQUERENTE: MONTENEGRO INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS DO LATICINIO LTDA - EPP  REQUERENTE: MONTENEGRO INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS DO LATICINIO LTDA - EPP DECISÃO Vistos, etc.     Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO BRADESCO S/A e MONTENEGRO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS DO LATICÍNIO LTDA adversando a sentença de id. 189337918 que homologou o Plano de Recuperação Judicial.     Irresignado, o credor, Banco Bradesco opôs os presentes aclaratórios (id. 192223622) sustentando que a decisão teria incorrido em: i) omissão, quanto à nulidade e ineficácia da cláusula nº 9 do Plano de Recuperação Judicial, por contrariar o art. 73, IV da Lei nº 11.101/05; ii) obscuridade, sobre o "prazo" a que se refere o trecho "[...] a não observância do prazo não ocasionará convolação em falência"; iii) omissão, acerca da ineficácia dos itens nº 8, 9 e 12 do Plano de Recuperação Judicial em relação a ela; iv) omissão no tocante a ineficácia da cláusula que proíbe o exercício regular do direito em face dos coobrigados.     Por sua vez, a Recuperanda também opôs embargos de declaração (id. 192245212) argumentando que a decisão vergastada teria restado: v) omissa/contraditória ao acolher a ressalva, sem esclarecer que a novação se estende às garantias, não alcançando as demais estipulações contratuais; vi) omissa/incorreta quanto ao deságio, visto que o Plano de Recuperação Judicial prevê deságio de 90% (noventa por cento) para os credores quirografários, sendo o percentual de 30% (trinta por cento) exclusivo da subclasse dos credores quirografários colaboradores.      Em sede de contrarrazões, a credora CEF defendeu o não provimento do recurso (id. 193901067).     Ainda em sede de contrarrazões, o Banco Bradesco também se opôs ao acolhimento do recurso (id. 194648746).     Instada a se manifestar sobre os aclaratórios, a Recuperanda deixou transcorrer o prazo, sem nada a presentar ou requerer.     É o que importa relatar. DECIDO.     Em princípio, cabe dizer que os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses arroladas pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil. Isto é, para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material, eventualmente contido na decisão proferida em juízo.       Dessa forma, este instrumento claramente não se presta a rediscussão do que já foi suficientemente decidido, menos ainda tem a capacidade de convencer o juízo a alterar o julgamento por meio de argumentos que refletem a mera insatisfação do recorrente.      Esclarecido isso, passo ao julgamento dos embargos.     Recurso do Bradesco     Das Garantias e Coobrigados      Examinando detidamente a decisão vergastada, não antevejo qualquer omissão a ser sanada, visto que a decisão reconhece expressamente a ressalva quanto à cláusula de supressão das garantias em favor do Banco Bradesco S/A e de outras credoras. Veja-se o trecho em que o ponto é tratado (id. 189337918):      Na hipótese, observo que os itens nº 8, 9 e…

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