Processo 0268889-11.2022.8.06.0001
TJCE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 34ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: for.34civel@tjce.jus.br Telefone: (85) 3108-0830 Número do processo: 0268889-11.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Acidente de Trânsito] AUTOR: JAMES COSTA NOGUEIRA REU: PEDRO GABRIEL ALVES DE SOUZA, JOSE RONALDO DE SOUZA SENTENÇA Vistos em inspeção Portaria nº 01/2026. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por James Costa Nogueira contra Pedro Gabriel Alves de Souza e José Ronaldo de Souza. A parte autora alegou ser possuidora de veículo Fiat Uno Way, ano 2016, cor branca, placa PCL-6889, sustentando que, em 09/06/2020, por volta das 22h20min, trafegava pela Avenida Jornalista Tomaz Coelho, bairro Messejana, Fortaleza/CE, no sentido Lagoa Redonda, quando percebeu que veículo conduzido pela parte ré, um I/MMC Pajero GLS, placa DNI-9133, aproximava-se em alta velocidade, ocasião em que o condutor utilizava aparelho celular enquanto dirigia. Relatou que, ao chegar ao semáforo existente no local, então sinalizado na cor vermelha, a parte ré teria sinalizado com luz alta para que ultrapassasse o cruzamento, conduta que afirma não ter realizado. Sustentou que, após a mudança do sinal para verde, iniciou regularmente o deslocamento, momento em que a parte ré tentou forçar passagem sem espaço suficiente para a manobra, vindo a colidir na traseira do veículo da parte autora, causando avarias. Afirmou que, após o acidente, a parte ré pediu desculpas e informou que não poderia aguardar no local para acionamento da autoridade policial ou registro formal da ocorrência. Alegou que o condutor informou que o veículo pertencia ao seu companheiro e que entraria em contato posteriormente para solucionar os danos causados. Sustentou que o pai do condutor da parte ré entrou em contato com a parte autora, ocasião em que teria informado que o veículo possuía dívidas e não poderia ser perdido, comprometendo-se, contudo, a arcar com os prejuízos decorrentes do acidente. Alegou que foram fornecidos endereço e telefone de contato, além de autorização para fotografia da habilitação do condutor. Relatou que, em 11/06/2020, compareceu com o proprietário do veículo a oficina indicada pela parte ré para realização de orçamento, ocasião em que verificou que o estabelecimento não seria regularizado, não emitiria documentação referente ao reparo e não possuía garantia formal dos serviços executados. Sustentou que o mecânico informou que parte do serviço seria realizada em terceiro estabelecimento e apresentou orçamento no valor de R$ 600,00 para recuperação das peças danificadas. Aduziu que, diante da insegurança quanto à qualidade do reparo, optou por acionar o seguro veicular em 12/06/2020, sendo realizada perícia que concluiu pela necessidade de substituição de peças e não apenas reparação simples, conforme laudo e orçamento anexados à inicial. Afirmou que o valor total do sinistro atingiu R$ 3.989,81, sendo suportado pagamento de franquia securitária no valor de R$ 2.782,00 após desconto obtido junto à seguradora. Alegou, ainda, despesas adicionais no importe de R$ 218,72 decorrentes da utilização de combustível, aplicativo de transporte e locação de veículo cedido pelo seguro, necessários para manutenção das atividades pessoais e laborais. Sustentou que o proprietário do veículo utilizado pela parte autora realizava tratamento…
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